Olá, leitor!
Você sabe o que é prescrição?
Já aconteceu de você correr atrás de algum direito, aí fica sabendo que seu direito prescreveu, ou seja, perdeu a validade?
Um direito pode perder a validade?
Isso tem sentido pra você?
A autoria do trabalho abaixo é de meu irmão Alexandre Brito, devido ao seu curso de pós-graduação, onde ele demonstra a todos nós que, no caso do direito do trabalho, essa prescrição, além de injusta, é ilegal.
Isso mesmo, ilegal!
Vale a pena dar uma lidinha.
A PRESCRIÇÃO
DE CRÉDITOS NO DIREITO DO TRABALHO: UMA MEDIDA DE INJUSTIÇA
Autor: Alexandre de Brito Silva
DEDICATÓRIA
Aos meus filhos Abner e Samara, sem os
quais nada disso faria sentido.
À minha amada Andreia, sem a qual nada
disso seria possível.
À Deus, que me deu Andreia, Abner e
Samara.
“Todo
conhecimento inicia-se na imaginação, no sonho; só depois desce à realidade
material e terrena por meio da lógica.”
Albert Einstein
Sumário
INTRODUÇÃO
6
SÍNTESE HISTÓRICA DA IDÉIA DE PRESCRIÇÃO
1.1. Em Roma
9
1.2. No Direito Brasileiro
1.2.1. Direito
de ação e pretensão
13
1.2.2. Segurança
jurídica e pacificação social
20
1.2.3. Institutos
afins da prescrição
21
OS DIREITOS HUMANOS E A NOVA CONCEPÇÃO DE ESTADO E DE DIREITO
1.3. A contribuição
renascentista e iluminista
22
1.3.1. Positivismo
jurídico
23
1.4. Pós-positivismo
jurídico
26
1.4.1. Princípios
informadores do direito do trabalho
30
A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO MODERNO
1.5. A
prescrição da pretensão
32
1.6. A
prescrição de créditos
33
1.7. A prescrição
intercorrente
37
CRÍTICAS AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
1.8. Inaplicabilidade
do artigo 7º, I, da Constituição Federal do Brasil
40
1.9. O
argumento histórico
42
CONCLUSÃO
44
BIBLIOGRAFIA
ANEXO: Artigo
jurídico publicado no Jornal Trabalhista Consulex. Brasília, v.28, n.1388,
p.10-13, 15 ago. 2011, sob o título de: “A garantia contra dispensa arbitrária
como condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego”.
RESUMO
Este
trabalho tem como objetivo estudar e discutir a natureza jurídica
do instituto da prescrição no direito do trabalho, investigando sua origem histórica e ideológica, com o
intuito de se entender as razões de sua criação; a fim de se aferir sua justiça,
legitimidade e utilidade à época de criação; bem como perquirir sobre sua
aplicação moderna, à luz da evolução conceitual da ciência jurídica, buscando,
também, avaliar sua relevância e real utilidade à sociedade
moderna, principalmente no que toca à ideia de justiça. Para isso, parte da
análise do instituto no direito romano, seguindo para o direito brasileiro, a
partir do Código Civil de 1916. São apontadas as mudanças conceituais do objeto
da prescrição, que era o direito de ação e, a partir, da evolução jurídica embasada
no sistema filosófico intitulado positivismo do século XVIII, passou a ser a
pretensão. Segue-se mostrando a contribuição renascentista e iluminista à
ciência do direito, mostrando que houve um efeito colateral indesejado pela
moderna dialética jurídica, qual seja, o positivismo jurídico. Analisa-se a
mudança de rumo do direito moderno ao relativizar o positivismo e valorar o
humanismo com a ponderação da ideia de justo, da necessidade de se integrar a
moral ao direito, culminado coma atribuição de carga normativa aos princípios.
A dignidade humana passa a compor a norma, que é, agora, composta por regra
mais princípio. Em face dessa nova concepção jurídico-ideológica, analisa-se a
prescrição no direito do trabalho. Por fim, critica-se, especificamente, o
instituto da prescrição de créditos, utilizando-se a analisa-se o artigo 7º, I,
da Constituição Federal, propondo sua inaplicabilidade; e o argumento
histórico, mostrando sua imoralidade e dano social histórico manifesto.
Palavras-chaves: direito de ação – prescrição – pretensão
– prescrição de créditos
1.
INTRODUÇÃO
“Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”[1]
A ideia de prescrição, tal
como o concebemos hoje, pouco difere do da época de sua criação. Não obstante terem
se passado mais de 2000 anos de seu surgimento, nem por isso é aceita, sem
reservas, sua aplicação.
Na seara trabalhista, contudo,
há especificidades[2],
a qual a doutrina classifica como prescrição bienal e prescrição quinquenal:
XXIX - ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
O objetivo desta obra é
entender a função da prescrição, no direito do trabalho, para isso busca-se na
história geral e na do direito sua origem ideológica, para daí analisar-se sua
aplicação moderna.
Isto se faz necessário
porque, todos os dias, vemos injustiças sendo praticadas em varas trabalhistas
com uso deste instituto. No entanto, é apontado como único meio de estabelecer
segurança jurídica e paz social.
Será?
Um exemplo, para mostrarmos
a gravidade do tema, seria o caso dos trabalhadores da indústria de amianto[3]. Empregados que trabalham
por anos sem proteção do ambiente do trabalho e que são acometidos de doença
pleuro-pulmonar. Muitas vezes são dispensados do serviço sem justa causa, sem
receber seus direitos trabalhistas, também conhecidos simplesmente como
créditos.
Pela regra atual, o
reclamante só pode requerer os créditos trabalhistas relativos aos cinco últimos
anos trabalhados, se na constância da relação de trabalho; ou 5 anos retroativos
à data da propositura da ação, se extinto o contrato de trabalho,
respeitando-se, nesse último caso, o prazo prescricional de 2 anos para
propositura da ação.
Normalmente, o reclamante
não pleiteia seus direitos lesados na constância do contrato de trabalho, por
motivos óbvios. Supondo que o empregado do exemplo acima tenha trabalhado por
10 anos e requeira em juízo seus direitos, ele perderia a exigibilidade dos
relativos aos primeiros 5 anos trabalhados.
Porquê?
Não parece que tal regra
seja um anseio social, nem que promova segurança jurídica e paz social.
Há juristas que se
debruçaram sobre estas questões, trazendo contribuições importantes à ciência do
direito, dentre eles citamos Jorge Luiz Souto Maior (apud SARAIVA, 2008, p. 343):
“A prescrição, dizem,
é um mal necessário. No que diz respeito ao direito do trabalho é apenas um
mal. Não há necessidade nenhuma para a sociedade em geral, que direitos
trabalhistas percam efetividade pela regra da prescrição”
Outra questão passível de
discussão, a qual se pretende mostrar sua inaplicabilidade, refere-se à
prescrição intercorrente, outra forma de prescrição de créditos, que nada mais
é do que a perda da exigibilidade de créditos, após dois anos do trânsito em
julgado da causa.
No Direito do Trabalho, ela
se dá quando não se encontra o devedor nem seus bens. Normalmente, o executado
(devedor) abandona a empresa, desfaz-se de seus bens, ou promove a falência dela,
a fim de não pagar seu débito.
É inconcebível que uma vez
transitada em julgado decisão judicial favorável ao reclamante, já limitada
pela prescrição quinquenal, seja ela extinta, porque não se encontra o devedor.
Analisar-se-á a evolução,
ainda que muito breve, da ciência jurídica, culminando na fase atual, dita
pós-positivista. Marcada pela valorização do constitucionalismo moderno, do
pós-guerra, como pressuposto da normatividade principiológica, em voga na
atualidade.
Por fim, se estudará os
principais argumentos modernos para se restringir o uso da prescrição de créditos,
e cessar a aplicabilidade da prescrição intercorrente, mostrando a
incompatibilidade de sua aplicação desenfreada, demonstrando o dano social
decorrente.
Este trabalho será essencial
dedutivo em seu método de pesquisa, uma vez que se fará uma varredura
ideológica de vários institutos, analisando seu aspecto histórico, científico e
efetividade prática, a fim de se entender, compreender, apreender e,
finalmente, aplicar aos casos concretos.
O estudo bibliográfico será
também relevante na comparação de pensamentos entre autores e na obtenção de
relatos de casos concretos experimentados pelos doutrinadores e operadores do
direito.
Far-se-á uso de todos os
processos metodológicos conhecidos, quais sejam: estudo aplicado das leis e
teorias; estudo analítico-sintético das normas com aplicação específica da
conclusão obtida; estudo comparado de autores internacionais; estudo dogmático
jurídico da lei, normas e jurisprudência; e por fim estudo hermenêutico,
essencial para a interpretação dos conceitos e normas.
2.
SÍNTESE
HISTÓRICA DA IDÉIA DE PRESCRIÇÃO
2.1 Em Roma
Quando
se estuda um tema, em geral, temos tendência a buscar sua origem, seus
fundamentos, porque imaginamos que a ideia objeto de análise tenha sido uma
solução a um problema, ou tenha tido alguma aplicação útil; queremos, portanto,
entender sua relevância à época de seu surgimento.
O
tema prescrição nos aguça a curiosidade para saber sua origem, porque é
controversa sua aplicação moderna. Será que o conceito e utilidade atuais do instituto
da prescrição são os mesmos empregados no passado?
Vejamos.
Roma,
durante o período da República (de 509 a.C. a 27 a.C.), teve três fontes de
direito: os costumes, as leis e os éditos dos magistrados. As leis se mostravam
sob duas modalidades: leges rogatae[4]
e leges datae[5]
(FIUZA, 2011, p. 49-51). Na leges
rogatae, podemos encontrar a Lei Aebutia
que foi de grande importância para o direito privado por introduzir o processo
formulário.
Nos
éditos, os magistrados judiciários (Pretores[6]) não se limitavam a apenas
relacionar os meios de proteção (ações) dos direitos decorrentes do ius civile, que na república era integrado
pelos costumes e leis, concediam medidas judiciais. Já faziam isso há muito
tempo baseados no seu poder de imperium[7].
Com a chegada da lei aebutia, a
interferência desses magistrados se tornara ainda maior, pois eles passaram a
redigir um documento, chamado de formula.
Neste, era fixada a demanda a ser julgada. Com o tempo, arrogaram o poder de denegar,
quando lhes parecesse justo, ações que tutelavam direitos do ius civile, bem como criar outras ações
para proteger-se de determinadas situações mesmo que não previstas no ius civile. Essas ações novas, na
prática, obtinham eficácia jurídica, dando nascimento a verdadeiros direitos.
“O
instituto da prescrição era desconhecido no Direito Romano. Vigorava, a
princípio, a noção de perpetuidade das ações. Foi justamente no período ânuo de
jurisdição do pretor, que surgiu a temporariedade das ações.” (VENOSA, 2011, p.
568)
A
Lei Aebutia, portanto, “conferiu
poderes ao Pretor para criar ações não previstas no direito honorário[8], introduziu-se o uso de
fixar prazos para sua duração, dando origem às ações temporárias, em
contraponto às ações quiritárias [relativas a direito real de cidadãos romanos],
que eram perpétuas.” (CÂMARA LEAL apud
VENOSA, 2011, p. 568)
Ao
estabelecer que a ação fosse temporária, o pretor escrevia uma introdução
chamada praescriptio, porque era
escrita antes ou no começo da fórmula. Daí por evolução conceitual associou-se
o termo com extinção da ação por expiração de prazo de sua duração. (VENOSA,
2011, p. 568)
A
palavra prescrição vem do latim praescriptio,
derivado do verbo praescribere, que
significa escrever antes ou no começo. (MARTINS, 2011, p. 693 )
O Pretor, ao criar uma ação, previa um
prazo dentro do qual ela deveria ser exercida, sob pena de prescrição. Esta,
assim, constituía um instrumento contra o titular do direito que deixou de
protegê-lo por meio da ação. Pela
prescrição, portanto, o que se extingue é a ação [direito de ação]. (MARTINS,
2011, p. 693 ) (grifo nosso)
É
importante ter em mente, para se entender a razão do instituto em tela, que a
sociedade romana era estratificada, portanto elitista e escravocrata, tendo
apenas os patrícios acessos ao governo, ao senado e a magistratura; embora, ao
longo de sua história, o povo tenha conseguido galgar algumas poucas posições
de destaque, como, por exemplo, assento na Assembleia centurial e a criação dos
tribunos da plebe, permitindo mobilidade política e social, mas, ainda assim, o
modelo de sociedade que perdurou até o fim da era romana era o mesmo do período
monárquico, compondo-se de (VICENTINO, 2006, p. 85):
Patrícios,
cidadãos romanos, possuidores de terra e gado, que constituíam a aristocracia;
Plebeus,
parcela da população que passara para o domínio romano durante as primeiras
conquistas; eram livres, mas não participavam do Senado, nem podiam formar
famílias legalmente constituídas;
Clientes,
indivíduos, de origem plebeia ou estrangeira, subordinados a alguma família
patrícia, que lhes davam proteção econômica, política e jurídica;
Escravos,
população recrutada entre os derrotados de guerra, considerados instrumentos de
trabalho, sem nenhum direito político.
Nesse
aspecto, parece-nos que o fundamento do uso da prescrição pela classe mais
favorecida também é o de ser instrumento de dominação, a fim de se preservar o capital
de eventual execução judicial em detrimento aos direitos individuais, coletivos
e sociais dos plebeus (Trabalhadores).
Não
se nega o fato de que a prescrição regulava também as relações entre cidadãos
romanos, todavia a evolução social irrefreável da sociedade romana,
principalmente pelas invasões bárbaras do século IV d.C. e pela ascensão dos
cristãos, fez com que houvesse preocupação urgente com as posses patrícias.
Veremos
mais à frente, nesta monografia, que a resposta ao poder de império e à
conveniência estatal no uso das ferramentas
de dominação legal e política, como a prescrição, por exemplo, foi dada
pelos teóricos pós-positivistas ao exaltarem os direitos humanos e uma nova
ideologia política e jurídica, a fim de mitigar a dominação social por meio do capital.
No aspecto
jurídico, porém, há diferença no conceito atual de prescrição, qual seja: hoje
a prescrição extingue a pretensão e não o direito de ação (actio).
2.2 NO DIREITO BRASILEIRO
2.2.1 Direito de ação e pretensão
O Direito
Civil codificado adotado na maioria dos países do mundo é oriundo do direito
romano-germânico. Germânicos eram os povos bárbaros que invadiram Roma, a
partir do século IV d.C., contribuindo para seu declínio. Compreende os povos
europeus de hoje. (VICENTINO, 2006, p. 127)
O
primeiro Código Civil Brasileiro vigorou de 1917 a 2003. Clóvis Beviláqua, seu
elaborador, inspirou-se no Código Civil alemão de 1896. O segundo Código Civil
entrou em vigor em 12 de janeiro de 2003[9], tendo como elaborador
Miguel Reale. Este código marca influências alemãs e italianas. (COELHO, 2010,
p. 39)
Até
a promulgação do código civil atual, havia muita discussão, inclusive na doutrina
internacional, em se estabelecer se a prescrição extinguia a ação (Modelo
romano) ou a pretensão (Modelo germânico)[10]:
Ainda
a propósito da prescrição, há um problema terminológico digno de especial
ressalte. Trata-se de saber se prescreve a ação ou a pretensão.[11]
Antes
de adentrarmos na discussão, convém relembrar a definição de alguns termos da
teoria do processo civil, a fim de apreendermos o alcance da diferença do
conceito de prescrição no direito romano, no direito processual civil
brasileiro atual.
Para
isso, citamos as lições cristalinas do Mestre Humberto Theodoro Júnior (2007,
p. 39 e 73):
Direito
de ação é “o direito de provocar a exercício da jurisdição, toda vez que a
parte se veja envolvida em um lide”.
Lide
“é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” (Fato
pré-processual).
Interesse
“é a posição favorável para a satisfação de uma necessidade”.
Pretensão
“é a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um
interesse próprio”.
Causa
“é questão litigiosa deduzida no processo”.
A
partir das definições trazidas, passemos a analisar a evolução conceitual dos
termos.
A
doutrina clássica (CÂMARA LEAL apud
VENOSA, 2011, p. 568-569) entende que:
[...]
historicamente a prescrição foi introduzida como forma de tolher a ação. O
direito podia sobreviver à ação. A inércia é causa eficiente da prescrição; ela
não pode, portanto, ter por objeto imediato o direito. O direito incorpora-se
ao patrimônio do indivíduo. Com a prescrição o que perece é o exercício desse
direito. É, portanto, contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim de
restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza,
perturbador das relações sociais. Por isso, a prescrição só é possível quando
existe ação a ser exercida. O direito é atingido pela prescrição por via de
consequência, porque, uma vez tornada a ação não exercitável, o direito
torna-se inoperante. Tanto isso é válido que a lei admite como bom o pagamento
de dívida prescrita, não admitindo ação para repeti-lo. Também os títulos de
crédito, prescritos, se não autorizam a ação executiva, sobrevivem à
prescrição, pois podem ser cobrados por ação ordinária de enriquecimento sem
causa, o que demonstra que o direito, na verdade, não se extingue.
Nessa
mesma linha, Clóvis Beviláqua (VENOSA, 2011, p. 569), autor do projeto do
código civil de 1916: “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e
de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um
determinado espaço de tempo.”
Outros
juristas, porém, incrementaram ainda mais a discussão sugerindo novas concepções
para se estabelecer o objeto da prescrição, a saber:
a) Para
Pontes de Miranda, de acordo com (GONÇALVES, 2011, p. 514): “a prescrição seria
uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo
fixado em norma, sua pretensão ou ação.”
b) Para
AMORIM FILHO (apud GONÇALVES, 2011,
p. 518), ao pretender diferenciar prescrição de decadência, baseado na
classificação dos direitos subjetivos, nos diz que:
“...são
sujeitas a prescrição somente ações de natureza condenatória, em que se
pretende a imposição ao cumprimento de uma prestação, pois a prescrição é a
extinção da pretensão à prestação devida. Só as ações condenatórias podem
sofrer os efeitos da prescrição, pois são as únicas ações por meio das quais se
protegem judicialmente os direitos que irradiam pretensões.” (Grifo nosso)
c) Por
outro lado, César Fiuza (2011, p. 322) vai além, afirmando que a prescrição
extingue não a ação, e nem a pretensão, mas somente a responsabilidade do
devedor.
No
entanto, o Código Civil atual (Anteprojeto de autoria de Miguel Reale) acabou
com a celeuma e optou pela teoria da prescrição da pretensão, nos seguintes
termos:
“Ainda
a propósito da prescrição, há um problema terminológico digno de especial
ressalte. Trata-se de saber se prescreve a ação ou a pretensão. Após
amadurecidos estudos, preferiu-se a segunda solução, por ser considerada a mais
condizente com o Direito Processual contemporâneo, que de há muito superou a
teoria da ação como simples projeção de direitos subjetivos.”[12].
De
fato, a concepção recente da ação, como direito abstrato de acionar o aparato
judicial, e da pretensão como pressuposto do direito de ação, difere da
concepção romana, pois para eles só existia
actio, como nos ensina THEODORO JÚNIOR (2007, p. 60):
“Desde
o direito romano até o século passado, considerava-se a ação, sob o ponto de
vista civilístico, como simples aspecto do direito material da parte. Nada mais
era a ação para os clássicos do que o próprio direito substantivo reagindo
contra a violação. Era, em outras palavras, ‘o direito de demandar os tribunais
o que nos pertence, ou nos é devido’.
Assim,
entendia-se que não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação, como
ensinava Savigny, e como ficou constando no artigo 75 no nosso Código Civil de
1916.”.
Essa
diferenciação acadêmica dos conceitos tem efeito prático relevante, pois
garante o direito de acionar o Estado (Direito de ação), independentemente do julgamento
do mérito da causa (Pretensão deduzida em juízo). Portanto, o direito de ação é
imprescritível e irrenunciável, mais que um direito é uma garantia do cidadão.
Por outro lado, o academicismo não foi capaz de assentar
a “diferença” entre prescrição e decadência. Ambos os institutos tem aplicação
no direito do trabalho, portanto convém estudá-los com mais vagar.
O Código Civil não define decadência, mas a doutrina sim,
por todos (RESENDE, 2011, p. 911):
Decadência é a perda de um direito
potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato.
[…]
Direito potestativo é aquele exercido
unilateralmente pelo sujeito, independentemente da vontade de outro.
Prescrição e Decadência têm elementos comuns, quando
concernentes às causas de extinção de direitos, quais sejam: inércia do seu
titular em exercê-lo (fator subjetivo) e o decurso do tempo (fator objetivo).
Veremos que a teoria da prescrição é plenamente aplicável
ao direito especial do trabalho, todavia a decadência, na seara trabalhista, é
bem restrita sua aplicação.
Há três critérios difundidos na doutrina civilista que
tentam diferenciar prescrição da decadência, quais sejam (COELHO[13] 2010, p. 390-391):
a) Argumenta-se que prescrição é a perda do direito de
ação após o decurso do prazo do exercício de um direito violado. Decadência
seria a perda do próprio direito.
CRÍTICAS: 1. não há diferença relevante entre perda do direito
de ação e perda do direito em si, o resultado é o mesmo: perda do direito; 2.
se o devedor ao quitar dívida prescrita não tem direito à restituição (Artigos
564, III, e 882 CC), prova-se que o direito ainda existe. A mesma regra é
aplicada à decadência, logo não há diferença entre elas.
b) Argumenta-se que quando concomitantes direito e ação
que o assegura (Direito de ação), seria decadencial o prazo extintivo; quando o
direito surge antes da ação, e esta apenas após a violação do direito seria
prescricional.
CRÍTICAS: 1. o comprador de coisa móvel pode reclamar
contra os vícios no prazo de 30 dias. (CC, art. 445). Este prazo é decadencial,
como reconhece a unanimidade da doutrina. Contudo, se o comprador procura o
vendedor para, por exemplo, rescindir o contrato de compra e venda, e o
vendedor não lhe atende, ainda dentro do prazo fixado na lei, nasce nesse
momento a pretensão. (Pretensão: deve ser entendido como direito situado entre
o direito material violado e o direito processual à ação). Aplicando-se o
critério, teríamos um prazo prescricional.
c) Argumenta-se que se a sentença é condenatória, por
assegurar o cumprimento de dever correspondente a direito objeto de prestação
(os reais e pessoais), o prazo é prescricional; se constitutiva, por assegurar
o exercício de direito potestativo, decadencial.
CRÍTICAS: 1. o tipo de sentença aplicável ao exemplo
acima seria condenatória, por envolver direito real. Portanto, o prazo seria
prescricional, contrariando a doutrina.
O autor ainda afirma que:
Não há critério consistente de distinção
entre prescrição e decadência. Se a própria norma jurídica não fixar a natureza
do prazo extintivo do direito, deve-se pesquisar o entendimento predominante na
doutrina e jurisprudência.
Em face da divergência, entende-se a grande dificuldade
na doutrina e jurisprudência em divisar os dois institutos, a ponto de os
elaboradores do novo código civil brasileiro dizerem:
“Menção à parte merece o tratamento dado aos
problemas da prescrição e decadência, que, anos a fio, a doutrina e a
jurisprudência tentaram em vão distinguir, sendo adotadas, às vezes, num mesmo
Tribunal, teses conflitantes, com grave dano para a Justiça e assombro das
partes.”.[14]
Posto isso, os autores do novo código civil estabeleceram
uma forma de resolver este problema, qual seja:
Para por cobro a uma situação deveras
desconcertante, optou a Comissão por uma fórmula que espanca quaisquer dúvidas.
Prazos de prescrição, no sistema do Projeto, passam a ser, apenas e
exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, Título IV,
Capítulo I, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos, em cada caso,
isto é, como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte
Geral como na Especial.[15]
No processo do trabalho, basicamente, atribuem-se
decadenciais o prazo constante no art. 853 da CLT[16] e os prazo de proposição
de ação rescisória e mandado de segurança. (CHAVES, 2009, p. 457)
A decadência é também prevista também nas Súmulas 403 do
STF[17] e 62[18] do TST. Artigo 853 CLT, in verbis:
Para a
instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
O prazo para propor ação rescisória é de dois anos,
“contados do trânsito em julgado da decisão” (Art. 495, CPC). O prazo é
decadencial, conforme Súmula 100 do TST.
Nos termos da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que
rege o mandado de segurança individual e coletivo, prevê no artigo 23: “o
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Não há dúvidas que nesses casos trata-se de direitos
potestativos.
2.2.2 Segurança jurídica e pacificação social
Abundantes são os argumentos que a doutrina usa para
justificar o instituto da prescrição. De início, assenta-se que há unanimidade
quanto à inconveniência social que representa a litigiosidade perpétua em torno
das relações jurídicas. Há, sem dúvida, um anseio geral de segurança no trabalho
jurídico, que não seria alcançada se, por mais remota que fosse a causa de uma
obrigação, pudesse sempre questionar-se sua existência, sua solução ou seu inadimplemento.
Pondo fim à controvérsia sobre uma situação jurídica antiga e já consolidada pelo
tempo, é opinião tranquila que a prescrição atende à satisfação de superior e
geral interesse à certeza e à segurança no meio social, promovendo, portanto,
pacificação; e, assim, se coloca entre os institutos de ordem pública.
Há outros motivos invocados pela doutrina para se
justificar a prescrição, ei-los:
a) a renúncia ou o abandono presumido do direito pelo
titular que não o exercita no prazo fixado por lei; ou a sanção à negligência
dele em fazê-lo atuar no aludido prazo;
b) a necessidade de proteger os obrigados, especialmente
os devedores, contra as dificuldades de prova a que se exporiam caso o devedor
pudesse exigir em data muito distante do negócio a prestação que, acaso já até
tivesse recebido; com efeito, não é curial que as pessoas guardem
indefinidamente os comprovantes dos pagamentos feitos e, assim, até mesmo as
obrigações adimplidas poderiam não ter como ser comprovadas, se o interessado
não fosse protegido pela prescrição.
2.2.3 Institutos afins da Prescrição
É
importante nessa fase do estudo apresentar os institutos afins da prescrição,
para que se estabeleça o alcance conceitual de cada um, a fim de se evitar
confusão ou falta de rigor técnico.
A preclusão
é a perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento
próprio. Impede que se renovem as questões já decididas, dentro da mesma ação.
Só produz efeitos dentro do próprio processo em que advém. (GOÇALVES, 2011, p.
517)
A perempção
é a perda do direito de ação pelo autor que deu causa a três arquivamentos
sucessivos (CPC, art. 268, parágrafo único). Não extingue o direito material,
nem a pretensão, que passam a ser oponíveis somente como defesa. (THEODORO JÚNIOR,
2007, p. 354).
3. OS DIREITOS HUMANOS E A NOVA CONCEPÇÃO
DE ESTADO E DE DIREITO
3.1. A contribuição renascentista e iluminista
Falar
de direitos humanos, liberdade e Estado nos faz lembrar dois movimentos
culturais de grande importância para a política e para o direito: Renascimento
e Iluminismo.
O
esgotamento do modelo feudal em face da pujante economia burguesa, e da herança
greco-romana impregnada na cultura secular, somados ainda à pressão da religião
Protestante, fez com que chegasse ao fim o Estado Católico. (WOLKMER, 2005):
A crise e a derrocada do
universo medieval na Europa central no âmbito da religião, da filosofia, da
economia e da política desencadearam os ingredientes para uma nova mentalidade,
um novo pensamento e novos procedimentos científicos. As emergentes formas
culturais marcadas pelo espírito de ruptura, naturalismo e individualidade
estão impregnadas por uma visão clássica do mundo, expressa no que se
convencionou designar Renascimento.
No
campo jurídico, concebeu-se a ideia de um direito natural (HUPPFER, 2011):
O Direito Natural manifesta-se como um conjunto
mínimo de valores que têm como princípios essenciais a universalização e a
imutabilidade dos conceitos extraídos das instituições jurídicas próprias,
construídos pelo mais puro espírito do povo, orientados e ditados pelas
exigências racionais da natureza humana universal, pela vontade de Deus, pela força
da natureza e conservação da vida.
A
contribuição iluminista seguiu os “passos” do renascimento, mas focada na
lógica matemática. O racionalismo ganha força e molda a idade moderna e grande
parte da idade contemporânea, conforme (HUPPFER, 2011):
O grande ideal da modernidade foi o projeto iluminista, que iniciou no
século XVI e XVII, com o Renascimento e com Descartes, por exemplo,
consolidando-se como pensamento do século XVIII. O ideal iluminista
representava o pensamento de que a Humanidade poderia sair do obscurantismo e
da ignorância para uma nova era, iluminada pelas luzes da razão. A razão é
supervalorizada; por meio dela a humanidade estabelece as bases do
conhecimento, consubstanciada na crença do poder da razão e na liberdade de
pensamento.
Dentre as ciências sociais, o Direito é a ciência que mais absorveu as
teorias racionalistas dos séculos XVI e XVII. […]
Essa
mudança de paradigma religioso, moral, político e jurídico foi fundamental para
a construção do mundo moderno.
Daí
a necessidade de conhecê-lo, a fim de entender as instituições atuais e
verificar, se possível, o quanto se pode melhorá-lo ou, pelo menos, evitar que
erros do passado se repitam.
No
caso, será visto que o ideal humanista pregado inicialmente não foi levado a
efeito. O artifício politico-jurídico romano de dominação mudou de nome: de imperium para positivismo.
3.1.1 O Positivismo Jurídico
O
positivismo é um sistema filosófico criado por Auguste Comte (1798-1857) que se
propõe a ordenar as ciências experimentais, considerando-as o modelo por
excelência do conhecimento humano, em detrimento das especulações metafísicas
ou teológicas.
Essas
ideias aplicadas às ciências jurídicas criaria, naturalmente, um sistema
jurídico complexo (HUPPFER, 2011):
Descartes, Hobbes, Spinoza e Leibniz, cada um com sua peculiaridade […],
contribuíram para o surgimento do positivismo legalista, no momento em que a
justiça se cristaliza no texto da lei escrita. A excessiva confiança no poder
da razão foi transportada para o Direito quando da criação dos primeiros
códigos. O dogma do racionalismo – o valor da certeza no Direito, sua
universalidade e sua verdade – está na tecnicidade, no formalismo e na exegese
normativista assumida pelo positivismo.
Podemos
perceber que os ventos humanistas foram dirigidos para um aspecto do homem: a
razão. A pretensão renascentista parecia apontar para uma dimensão mais
pluralista do homem, no sentido da valorização do Ser. No entanto, “à medida
que o Direito Natural buscou respostas apenas na racionalidade instrumental,
esqueceu-se do “ser” em favor do “ente”.” (HUPPFER, 2011)
Pela
própria característica do positivismo filosófico, a codificação das leis era
necessária. Todo o sistema legislativo orientou-se nesse sentido.
Eles
acreditavam que tinham achado o caminho. Seguiu-se, portanto, no direito,
séculos de positivismo:
O iluminismo foi fortemente influenciado pelo
jusnaturalismo do século XVII, que propunha que a sociedade humana deveria ser
constituída sobre bases naturais e racionais (práticas matematizantes). Para
essa nova corrente – jusnaturalismo moderno-iluminista – não existem diferenças
e desigualdades entre os homens naturais, acreditando-se que está no homem o
poder de edificar sua felicidade. A vocação histórica do jusnaturalismo
moderno-iluminista pode ser definida como a preparação das primeiras
codificações, dentre as quais o Código Prussiano (1794) e o pós-revolucionário Code Civil francês de
1804, considerados como o advento do Direito Positivo codificado. (HUPPFER,
2011)
Esse
equívoco jurídico-científico começou a ruir na Alemanha de Hitler. (MARMELSTEIN
apud RESENDE, 2011, p. 20):
“A
então prestigiada teoria pura do direito de Hans Kelsen, bem como o positivismo
jurídico, não conseguiram oferecer respostas jurídicas à altura, tendo em vista
que os movimentos liderados por Hitler e seus seguidores não constituíam crime
perante o direito positivo alemão.”
Segundo
o mesmo autor: “o princípio da dignidade
humana foi o marco divisor da constitucionalização do direito e do
reconhecimento da força normativa dos princípios.” E acrescenta que a
necessidade de agregar valor ao ordenamento jurídico nos faz dar mais
importância à existência de constituição, que é uma carta de princípios, pois
ela orientará todo o ordenamento jurídico, vinculando todos os cidadãos e entes
federativos.
É
inegável que as duas grandes guerras mundiais tiveram impacto profundo na
humanidade. Foi uma nova revolução. A ciência evoluiu, o Estado capitalista
triunfa e a influência protestante molda o mundo ocidental. Mas o que muda é a
preocupação com o homem. Isso vai influenciar o direito.
Como
decorrência dessa nova fase mundial, fala-se em pós-positivismo, teoria moderna
cujos principais expoentes são: Robert Alexy e Ronald Dworkin. (RESENDE, 2011,
p. 18). Tema que falaremos no próximo capítulo.
Recapitulando,
a base da ciência do direito e da política, tais como o concebemos hoje,
nasceram em Roma. Mas não foi apenas isso, a ditadura, o poder de império, a
divisão da sociedade em castas, enfim o modelo de dominação de massas, embora
comum no mundo antigo, foi mais bem elaborado em Roma. A ciência jurídica produzida
à época espelha bem isso. Vimos que a criação e aplicação das leis eram para
atender, precipuamente, os interesses do Estado ou de camadas dele (Senado,
Juízes etc.).
Mas,
com o advento do movimento denominado Renascimento Cultural, do século XIV a XVI,
e mais tarde com o movimento ideológico intitulado Iluminismo, houve uma
ruptura com a ideia de dominação, presente no mundo antigo e na idade média. O
objetivo geral da luta ideológica renascentista era contra o movimento clerical
e escolástico, por meio do humanismo. Já o Iluminismo queria o fim do antigo
regime (Entraves remanescentes do feudalismo incorporado aos Estados
absolutistas), por meio da ciência. (VICENTINO, 2006, p. 189 e 239). No direito
vemos a transição jusnaturalismo para o positivismo decartiano.
O
efeito colateral negativo foi a absorção, pelo direito, do racionalismo puro,
dando margem à separação do direito e da moral e assim tirando a carga
valorativa da lei.
Um
dos produtos positivos desta fase histórica é a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão[19]. Segue-se, a partir daí,
a criação do mundo contemporâneo.
São
acontecimentos relevantes e úteis para a ciência jurídica, pois mostram uma
evolução da concepção de humanidade e de governo. Concepção essa que foi
incorporada no direito moderno ocidental.
3.2. Pós-positivismo Jurídico
A
evolução do estudo do direito culmina na atribuição de carga normativa aos
princípios. Não é por acaso que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
1º, afirma que o valor social do trabalho
e a proteção da dignidade da pessoa
humana (princípios) constituem fundamentos da República Federativa do
Brasil.
Isso
é um fenômeno recente, segundo (MARANHÃO, 2009):
A distinção entre regras e princípios é ponto nuclear do pós-positivismo,
produto da inegável influência exercida por Ronald Dworkin e Robert Alexy na
atual quadra do pensamento jurídico, cujas idéias passaram a ser amplamente
divulgadas no Brasil a partir de Paulo Bonavides, Eros Grau e Luís Roberto
Barroso. Tal disseminação ocasionou um verdadeiro fervilhar científico no
direito constitucional pátrio, movimento esse ainda em voga e que tem redundado
em uma fértil produção intelectual acerca da matéria.
O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no
qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras,
aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos
direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século
XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase absoluta
entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não correspondiam ao
estágio do processo civilizatório e às ambições dos que patrocinavam a causa da
humanidade. Por outro lado, o discurso científico impregnara o Direito. Seus
operadores não desejavam o retorno puro e simples ao jusnaturalismo, aos
fundamentos vagos, abstratos ou metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse
contexto, o pós-positivismo não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como
uma superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando
deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias
de justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma
volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito.
Os
princípios, na linha de pensamento pós-positivista, prestam-se assim a diluir
elementos morais no ordenamento jurídico, contribuindo para uma proveitosa
articulação entre equidade e segurança jurídica.
Isso
é possível graças ao constitucionalismo, herança Iluminista, segundo nos mostra
Alexandre de Moraes (2008, p. 1):
A
origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e
rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência as 13
colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando
dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por
meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
Essa
noção contribuiu para a teorização dos direitos fundamentais. Tendo previsão
constitucional é norma, seja de eficácia imediata, contida ou programática, e,
desta forma, assume posição de destaque no ordenamento jurídico. Assim, numa
lógica basilar, é direito fundamental o que a Constituição diz ser.
O
artigo 8º da CLT[20],
escrito ainda sob forte influência positivista, apresenta os princípios como
norma supletiva, ou seja, na ausência de leis aplica-se. No entanto, para
interpretação da norma deve-se ater aos princípios informadores, porque a
própria norma é (deveria ser) criada sob a orientação deles. Cada ramo do
direito tem suas peculiaridades, que são definidas pelos seus princípios. Estes
são mais abstratos que a norma, portanto tem alcance maior e geral.
As
regras, já conhecemos, são: comandos abstratos genéricos, que também chamamos
de leis. Os princípios são proposições elementares e lógicas, fundamentais, que
se apoia no raciocínio e servem de base a uma ordem de conhecimentos.
Ainda
para o direito moderno, os princípios têm funções, que segundo Vólia Bomfim
Cassar (2011, p. 175) são:
Informadora, porque inspira o
legislador a legislar a favor do bem jurídico que de ser tutelado, e que vai
servir de fundamento para o ordenamento jurídico. Ex.: Princípio da proteção ao
trabalhador. O legislador deve privilegiar o hipossuficiente.
Interpretadora, pois opera como
critério orientador do juiz ou do intérprete. Ex.: princípio in dubio pro misero: quando a norma
comportar mais de uma interpretação razoável, o intérprete deverá optar por
aquela mais favorável ao trabalhador.
Diretiva e
unificadora,
porque unifica o ordenamento e indica a direção a ser tomada pelo legislador,
operadores do direito e intérpretes. Não permite analisar a norma de forma
isolada. Ex.: O inciso XXVI do art. 7º da CRFB deve ser interpretado de acordo
com o caput do mesmo artigo, sob pena
de se ignorar o princípio da unidade da interpretação constitucional.
Normativo supletivo, acessório ou
secundário quando supre e integra as lacunas legais, servindo como fonte
supletiva. A regra concreta existe, mas não prevê determinada nuança ou
hipótese. O princípio preenche esse vazio normatizando o caso. Ex.: O art. 10,
II, b, do ADCT concede estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. Porém, não informa qual deve ser o procedimento
quando a gravidez é interrompida pela morte da criança (ainda no ventre) ou
quando nasce morta ou, ainda, quando a confirmação se dá após a rescisão
contratual, mas com data de concepção anterior à dispensa. O intérprete deve
ponderar se deve aplicar o princípio da proteção à maternidade ou à
trabalhadora […].
Normativa autônoma atua criando um
direito subjetivo, preenchendo o vazio existente no ordenamento jurídico e não
na regra. Ex.: Não existe lei que proíba um anão a aceitar trabalhar como um
projétil a ser arremessado pelos fregueses do empregador […]. Todavia, tal
comportamento parece ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana. Nesse caso, a aplicação do princípio funcionará para impedir o
trabalho, atuando como fonte normativa autônoma.
Um
aspecto interessante do trato normativo dos princípios se refere a resolução
das antinomias entre princípios constitucionais com o uso do método da
ponderação de interesses:
Esta
atribuição de normatividade aos princípios será fundamental para a extração da
máxima efetividade da Constituição, pois, no conflito entre duas regras jurídicas,
uma delas será desconsiderada em favor da outra (o que se chama de lógica do tudo ou nada), ao passo que,
diante do conflito (colisão) entre dois ou mais princípios, aplica-se cada um
deles na maior medida possível, pelo critério denominado ponderação de
interesses (lógica do mais ou menos).
(RESENDE, 2011, p. 19)
A
carta política da república brasileira é uma carta de princípios que regram os
temas de seus artigos. Destacam-se aqueles que referentes a direitos humanos e
sociais.
Sendo
assim, o julgador tem um leque grande de comandos abstratos genéricos, com os
quais pode/deve aplicar o Direito.
Antes
de se falar de princípios trabalhistas, convém analisar ainda que
superficialmente os princípios constitucionais e os princípios gerais do
direito relevantes para o direito do trabalho, pois, como vimos, os princípios
se integram na solução jurídica, conforme a teoria da ponderação de interesses.
Dentre
os princípios constitucionais, o mais relevante para o direito do trabalho,
segundo (RESENDE, 2011, p. 20), com o qual concordamos, seria o princípio da
dignidade humana:
Entende-se
pelo princípio a dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como
meio para atingir determinado objetivo. Veda-se, assim, a coisificação do homem, e, no caso específico do direito do
trabalho, a coisificação do
trabalhador. (Destaque no original)
Este
princípio se irradia por todos os ramos do direito, impondo limites, vedando
discriminações. No direito do trabalho, por exemplo, vemos a aplicação dele na
limitação de revistas pessoais, na proibição de revistas íntimas, na vedação de
discriminação em razão sexo, raça, religião ou característica física, etc.
(RESENDE, 2011, p. 20),
3.2.1 Princípios informadores do direito do
trabalho
Sobre
a teorização dos princípios no direito do trabalho, a doutrina nacional se
assenta, de modo geral, na classificação proposta por Américo Plá Rodrigues[21] (RESENDE, 2011, p. 23):
1) Princípio
da proteção;
2) Princípio
da primazia da realidade;
3) Princípio
da irrenunciabilidade;
4) Princípio
da continuidade;
5) Princípio
da boa-fé;
6) Princípio
da razoabilidade.
Destaca-se
deste rol, o princípio da proteção que se subdivide em três outros, a saber:
princípio da norma mais favorável, princípio da condição mais benéfica e
princípio in dubio pro operario. A
doutrina, ainda, acrescenta o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e
princípio da intangibilidade salarial.
Não
é objetivo de esta monografia analisar em profundidade este assunto, mas
apresentá-lo como um dos elementos necessários para se entender até que ponto a
ideia de prescrição (Extinção) de créditos ou mesmo a própria ideia de
prescrição com prazos muitas vezes exíguos[22]
está na contramão da evolução principiológica do direito moderno,
consequentemente da ideia de justiça.
O
direito do trabalho, por ser um direito social, contendo grande número de
normas cogentes, atrai naturalmente a aplicação de princípios. No entanto,
acrescenta-se mais um motivo para a carga principiológica das decisões da
justiça trabalhista. Notadamente, a legislação básica trabalhista é muito
antiga (a CLT é de 1940) e as inúmeras leis correlatas são, muitas vezes,
contraditórias e incompletas, obrigando que o magistrado faça uso (Por motivo
de justiça) de analogias, costumes e princípios. Por essa razão, o grande
número de súmulas e orientações jurisprudências sedimentando essa carga
principiológica emanadas nas decisões monocráticas.
4.
A
PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
4.1 A prescrição da pretensão
A
particularidade da prescrição trabalhista é a existência de dois tipos de
prescrição, conforme texto da Constituição Federal do Brasil de 1988:
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
Existe
pretensão do reclamante a ser deduzida em juízo por meio do direito de ação,
buscando solução por meio da prestação jurisdicional, tal como é no direito comum.
A
diferença é que existe o segundo tipo de prescrição que se refere ao crédito, que
é entendida como o limite de extensão da exigibilidade do crédito.
O
autor ao ajuizar ação trabalhista, dentro do prazo prescricional da
exigibilidade da pretensão (Abstrato), pretende exigir todo o seu direito
material (Concreto), de novo, tal qual no direito comum, mas, no caso
trabalhista, sofre uma limitação na extensão da exigibilidade do direito para
cinco anos somente.
Nem
sempre foi assim, pelo menos no meio rural, como veremos.
4.2 A prescrição de créditos
Vínhamos
analisando a evolução histórica do conceito de prescrição e aprendemos que no
direito romano não se falava em prescrição de créditos.
Todavia,
no Brasil, o texto constitucional prevê a prescrição de créditos, nos termos da
Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000, que deu nova redação ao
artigo 7º, XXIX, da CF.
Então,
o reclamante ao ajuizar ação trabalhista deverá observar primeiramente o prazo
prescricional da pretensão ao direito. Atendido esse, irá discutir o prazo
prescricional do crédito. Note que se o trabalhador estiver da constância da
relação de trabalho não há que se falar em prescrição bienal.
A
Súmula 308 do TST esclarece o termo inicial da contagem da prescrição:
SUM-308
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I.
Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação
trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos,
contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao
qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida
em 08.11.2000)
II.
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista
para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já
alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula
nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Vamos
analisar uma sentença, para melhor entendermos a dimensão da aplicação do novo
tipo de prescrição, extraída do Processo nº 20000-39/2008-053, oriunda da 4ª
Vara do Trabalho de Campinas[23]:
Michele
Ferreira Gonçalves ajuizou ação trabalhista em face de ROBERT BOSCH LTDA –
DIVISÃO FREIOS, alegando, em síntese, que: prestou serviços de 14/10/2002 a
19/02/2007, na função de operadora de máquina, auferindo como último salário o
valor de R$1.457,59; tinha intervalo intrajornada reduzido. Pleiteou os
direitos decorrentes dos fatos narrados.
Neste
caso, a ação foi ajuizada em 12/02/2008, portanto dentro do prazo prescricional
da pretensão que é de dois anos. Como deixou de trabalhar em 19/02/2007, a
prescrição bienal se daria a partir de 20/02/2009. Contudo, a prescrição
quinquenal se daria cinco anos retroativos à data da propositura da ação, no
caso, os créditos trabalhistas estariam prescritos a partir de 11/02/2003.
Esta
foi a decisão da Juíza da causa em análise:
“Acolho
a prescrição quinquenal arguida e, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
12/02/2008, ficam extintas com julgamento do mérito as parcelas anteriores a
12/02/2003.”
Do
exposto, por causa desse limite ao direito de haver créditos efetivamente
laborados e provados, pois fatos não prescrevem, a reclamante não pode ver
adimplidos seus créditos do período de 14/10/2002 a 12/02/2003, ou seja, verbas
referentes a pouco mais de 3 meses.
Se
ajuizasse ação na vigência do contrato de emprego, haveria apenas a prescrição
quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação. No entanto, por razões
óbvias, ninguém ajuíza ação na vigência do contrato de trabalho.
No
exemplo, parece que a extensão do dano é pequena, pois a reclamante perdeu
pouco mais de 3 meses de “créditos”. Mas o raciocínio correto não é este.
O
modelo de solução do litígio empregado aponta para a prescrição como um dos
elementos mais importantes da discussão jurídica. Primeiro se verifica se há
possibilidade de a ação existir (Prescrição bienal), depois se limita a
legibilidade (Prescrição de créditos), e só após passa-se a discutir o mérito,
ou seja, a prescrição limitou a efetividade da sentença. Todo o aparato
processual, discussão de provas, audiências, recursos, em fim anos de processo
servirão para dizer que o reclamante tem ou não tem direitos relativos a 5
anos.
O
direito morre antes de nascer.
Se
usarmos um exemplo dos trabalhadores das indústrias que usam amianto ou
qualquer outra indústria de material químico, biológico, perigoso, que ofereça
riscos à saúde do trabalhador, veremos que o dano é enorme, extrapola o valor
econômico.
Alguns juízes têm buscado elastecer esse prazo prescricional usando o
direito civil. É o caso da decisão proferida no
Processo: 0082400-55.2006.5.15.0087[24], da 1ª Vara do Trabalho
de Paulínia, em que a Juíza Natália Scassiotta Neves Antoniassi, ao julgar um
pedido de dano moral decorrente de acidente do trabalho, fundamentou sua
decisão na seguinte ementa jurisprudencial do TRT 15ª Região, in verbis:
“PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. Não é o órgão julgador que irá estabelecer a definição da
prescrição e, sim, a matéria discutida em juízo que dará seus contornos, ou
seja, não é porque houve um deslocamento do órgão julgador da Justiça Estadual
para a Justiça do Trabalho, que importará o prazo trabalhista - qüinqüenal -
para definição do lapso prescricional. Trata-se a lesão por acidente de
trabalho, sem dúvida, de um terceiro gênero de reparação, que não se confunde
com um crédito ordinariamente trabalhista, nem tampouco com uma responsabilidade
civil, no sentido estrito do termo. Pode-se dizer que se trata de um amálgama
entre o Direito Civil e o Direito Constitucional que resulta em um dano
pessoal. Daí dizer que nem a prescrição trabalhista, nem aquela prevista no
inciso V do art. 206, parágrafo 3º, do NCC seriam aplicáveis. Assim, até que
lei venha regular de maneira específica a matéria, a prescrição a ser utilizada
é a aquela preconizada no caput do art. 205 do NCC.”
Os
juízes buscam alternativas para contornar o problema da prescrição de créditos,
ao invés de enfrentar o problema de frente.
Alguns
poucos juízes têm argumentado contra a prescrição de créditos, de maneira
contundente, conforme SOUTO MAIOR[25] (apud SARAIVA, 2008, p. 343):
O
§ 5º do art. 219 [do CPC] traz grande inovação, autorizando ao juiz pronunciar
de ofício a prescrição. Tal regra, no entanto, só se explica pela ânsia do
legislador em buscar uma celeridade a qualquer custo. A prescrição, dizem, é um
mal necessário. No que diz respeito ao direito do trabalho, é apenas um mal.
Não há necessidade nenhuma, para a sociedade em geral, que direitos
trabalhistas percam efetividade pela regra da prescrição. O desrespeito aos
direitos trabalhistas, incentivados pela regra da prescrição, sobretudo em um
ambiente jurídico que não fornece uma garantia, eficaz, contra o desemprego
involuntário, é um dos maiores males para a consagração do Estado social, que
se formou como antídoto aos males conhecidos do modelo liberal no ambiente de
produção capitalista. A Justiça do Trabalho tem a função precípua de fazer
valer esses direitos. Sua celeridade, sem esta perspectiva, não é nada. Não há,
portanto, nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja
atividade, por iniciativa própria, sirva para aniquilar os direitos
trabalhistas. A norma é incompatível e, consequentemente, não vincula o juízo
trabalhista. A sua aplicação no processo do trabalho, portanto, constitui grave
equívoco também sob a ótica meramente positivista.
Vale
lembrar que a prescrição de créditos não era aplicada ao trabalhador rural, na
redação original do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição federal, anterior a
Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000:
XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato;
b)
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
4.3 A prescrição intercorrente
Faz-se
necessário falar sobre prescrição intercorrente, porque esse instituto tem o
poder de extinguir a possibilidade de satisfação do crédito constituído, a
coisa julgada, já limitada pela prescrição quinquenal, como visto até agora.
O
verbete intercorrente significa: “que intercorre, que
sobrevém no curso de algo”.[26]
Nesse
sentido, encontramos no direito material comum a prescrição intercorrente,
conforme expresso no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil:
A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper.
Assim
trata-se de um “fenômeno, portanto, endoprocessual,
manifestando-se no curso do processo, distinto da prescrição em geral, que
ocorre antes da propositura da ação.” (CHAVES, 2009, p. 451)
Na
seara processual civil, a prescrição intercorrente se dá nas execuções
extrajudiciais, conforme artigo 617 do CPC (CHAVES, 2009, p. 451):
A
propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a
citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
Ainda
na seara civilista, a Lei 11.232/2005 instituiu o procedimento de cumprimento
de sentença, inserindo no CPC o artigo 475-J, cujo § 5º estabelece: “não sendo
requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.”
Este
procedimento trazido pela lei em comento, não se refere à prescrição, mas a
puro e simples arquivamento, sem prazo.
Nesse
sentido, era a redação antiga do artigo 40, § 3º, da Lei 6.830/80 (Lei de
Execução Fiscal da União):
Encontrados
que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados, os
autos para o prosseguimento da execução.
Na
seara trabalhista, o único regramento sobre o tema está na inscrito na Súmula
114 do TST:
É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Registre-se
que o Supremo Tribunal Federal editou súmula em sentido contrário:
O
direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Não
há consenso jurisprudencial nem doutrinário sobre a aplicação da prescrição
intercorrente no direito do trabalho.
No
entanto, parece clara a ideia de que a lei vigente regulou satisfatoriamente a matéria
(CHAVES, 2009, p. 455), senão vejamos:
a) O
artigo 876, parágrafo único, 877-A e 878, todos da CLT, delimitaram o
entendimento de que execução ex officio se dará somente sobre
contribuições previdenciárias e título executivo extrajudicial.
b) A execução remanescente (residual) trabalhista se dará na forma prevista no
artigo 876, caput, da CLT (Mero
cumprimento de sentença), e nos moldes do artigo 475-J, § 5º, do CPC, conforme
autorização do artigo 765 da CLT, ou seja, comportando arquivamento (não
sujeita à prescrição intercorrente)
Há de
se observar, contudo, que, até onde for possível. “ao juiz do trabalho compete,
de forma concorrente com a parte interessada, impulsionar o processo, inclusive
com o acionamento das diversas ferramentas eletrônicas hoje à sua disposição
(Bacenjud, Renajud e Infojud).” (CHAVES, 2009, p. 454)
A
execução de títulos executivos extrajudiciais trabalhistas se dará da mesma forma,
embora ex officio, se a matéria em litígio não for passível de
execução pela Fazenda Pública Federal (Dívida ativa e contribuição previdenciária).
São
títulos executivos trabalhistas: sentença transitada em julgado ou pendente de
recurso sem efeito suspensivo, o termo ou ata de conciliação, certificação de
custas, honorários de advogado. Por força da Lei n. 9.958/00 que alterou o art.
876 da CLT, também são títulos executivos trabalhistas, apesar de
extrajudiciais: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério
Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de
conciliação prévia.
c) No
que se refere à contribuição previdenciária (Artigo 114, VIII, da CF e Lei nº
10.035/2000) e títulos executivos extrajudiciais trabalhistas passíveis de
execução pela Fazenda Pública Federal (artigo 114, VII e IX, CF), estão
sujeitas à prescrição intercorrente, conforme artigo 617, do CPC, e
nova redação do artigo 40, da Lei 6.830/80, § 4º: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de mediato.”
5. CRÍTICAS AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DE
CRÉDITOS
5.1 Inaplicabilidade do artigo 7º, I, da
Constituição Federal do Brasil
Em
artigo publicado no Jornal Trabalhista Consulex, em 15/08/2011, cuja cópia esta
anexada a esta monografia, os Juízes Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto
Severo escreveram sobre o tema, apontando de forma contundente e correta o
equívoco da aplicação da prescrição quinquenal de créditos trabalhistas na
vigência do contrato de trabalho.
Em
síntese, eles demonstram que o instituto da prescrição só será aplicável após a
regulamentação do artigo 7º, I, da Constituição Federal Brasileira, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Isto
porque não existe lei complementar regulando os casos de dispensa arbitrária ou
sem justa causa, nem o valor da indenização compensatória, portanto aplicar a
prescrição quinquenal na vigência do contrato de trabalho seria “chancelar
diariamente renúncias a créditos alimentares, em afronta clara e incontornável
ao que estabelece os arts. 100, § 1º-A, da Constituição, 1.707, do código
Civil, e 9º da CLT” .
Argumentam
ainda que:
Ora,
um empregado, a quem não se atribua garantia de manutenção no emprego, não é um
credor que poder agir, e, concretamente, bem se sabe, não o faz. Se agir, perde
a fonte de subsistência. Se não agir, perde a possibilidade de exercer sua
pretensão. Não há escolha saudável para o trabalhador empregado, no ordenamento
jurídico brasileiro, conforme leitura ainda reinante.
Portanto,
concluem que:
A prescrição
não é um direito daquele que desrespeita a ordem jurídica. A prescrição é uma
restrição ao direito de ação e só se justifica – de forma amplamente
excepcional – dentro de um contexto em que a própria ordem jurídica não seja
posta em risco.
Essa
argumentação é fruto de um consenso formado no XV Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT, realizado nos dias 29/04/2010, em
Brasília, no qual culminou na aprovação no seguinte verbete:
"PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7o, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um ‘prêmio’
para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção
contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7o da CF, que gera ao
trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via
judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7o, no
que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por
isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7o, I, da CF/88, não
se pode declarar a prescrição qüinqüenal."
Seja
qual for o argumento, a ideia de prescrição deve ser vista com cuidado. Talvez
por isso o legislador tenha reservado a matéria à lei complementar.
5.2 O argumento histórico
Paralelamente
a esta argumentação, vínhamos mostrando que a evolução histórica da ciência
jurídica culminou na normatividade dos princípios, privilegiando o retorno da
carga valorativa moral, associada à preocupação humanista expressa pelos
princípios matrizes: dignidade humana e valorização da proteção do trabalho.
Desses
princípios decorrem todos os demais da seara trabalhista. Usando apenas a
semântica dos princípios, é possível verificar que a prescrição fere direitos.
De
fato é ousado questionar a Constituição da República usando princípios, mas não
é ilógico. Como vimos, o artigo 1º República Federativa do Brasil[27], mostra o princípio da
dignidade humana como fundamento da república. Dessa maneira, seria natural
afirmar que o artigo 7º, XXIX, da CF, não é aplicável, pelo menos não sem
contrapartida ao trabalhador.
A
extinção de direitos (créditos) promovida pela prescrição é severa e não se
sustenta pelo argumento da segurança jurídica, pois seu uso promove a
insegurança jurídica. O mais razoável, dentro da hermenêutica jurídica, seria o
uso da analogia. O direito comum oferece prazos prescricionais, que em alguns casos,
são mais razoáveis, como visto na análise da sentença de acidente do trabalho.
O
artigo 7º, XXIX, da CF, parece estar classificado como normas constitucionais
de eficácia limitada, “aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata
e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma
normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade” (MORAES, 2008, p.
12)
Como
dissemos o legislador, poderá restringir o crédito, desde que dê contrapartida
ao trabalhador e mantenha a coerência interna da própria carta política brasileira.
Essa
aplicabilidade principiológica leva em conta uma análise teleológica do artigo
7º, XXIX, da CF, que claramente remete a análise histórica de Roma até o Código
Civil de 1916, quanto à razão do uso prescrição, ou pelo menos razão do mau uso
dela.
Aplicando-se
o princípio da moralidade, por exemplo, na análise do tema, é possível
verificar que o instituto da prescrição é também imoral. Aliás, essa conclusão
não é nova. (PRATA, 2007)
Do
ponto de vista moral, o instituto da prescrição seria questionável, pois se
alguém deve a outrem deve cumprir para com a sua obrigação, sob pena de
enriquecimento sem causa. Os antigos, por isso, a qualificavam como impium remedium ou impium praesidium.
Repugna
a consciência social o fato de um cidadão, ardilosamente, livrar-se de uma
dívida apenas pelo transcorrer do tempo.
6. CONCLUSÃO
Já é
possível, a essa altura de nossa empreitada investigativa, tirarmos algumas
conclusões sobre a ideia de prescrição e sua aplicação ao longo da história.
De
plano, parece-nos clara a ideia de que as ações temporárias foram criadas pelo
uso (abuso) do poder de império dos Pretores. Mais tarde, por meio da lei Aebutia, foram institucionalizadas,
dando legitimidade para que os
magistrados tivessem mais liberdade
para criar e extinguir direitos e obrigações. A origem do instituto da
prescrição foi, na verdade, um ardil, próprio da aristocracia romana, para que
se mantivesse a conveniência do uso do poder, visto que o Pretor podia criar
direito próprio.
Contudo,
o instituto se estabeleceu e ganhou densidade. Argumentos de segurança jurídica,
paz social e punição contra a “incúria”[28] do credor seduziram os
juristas positivistas, que não pensavam o homem como sujeito de direitos, mas
como sujeito de obrigações, embora a antiguidade clássica e o cristianismo já
acenassem para um modelo de sociedade democrática e centrada em valores humanos
e espirituais, com uma religião adaptada ao modelo econômico[29].
É
inegável que a pendência em questão litigiosa torna instável as relações
sociais. Mas daí extinguir direitos por decurso de prazo, e destaque-se -
prazos exíguos[30]
muitas vezes -, sem se preocupar com o dever de se exigir o cumprimento de
obrigações contratuais, tema central do direito privado e alma e corpo do
Estado capitalista. Contradição, não há outra palavra para descrever o
pensamento racional do direito pós-românico. O positivismo não representou uma
elevação de nível do pensamento humano, mas apenas um aprimoramento técnico do
modelo romano.
O
problema sempre foi o capital.
Foi
preciso uma guerra, na verdade duas, para que o mundo percebe-se que o homem
era mais importante, ou pelo menos tão importante quanto o dinheiro. Claro que
isso não mudou o mundo, como gostaríamos, mas alertou as gerações futuras de
que se deve ter cuidado com o racionalismo.
Como
vimos, a ameaça nazista da 2ª grande guerra mundial, trouxe à tona a
preocupação humanística e social, refletindo em experiências humanas bem
sucedidas em vários níveis, como criação de órgãos como a OIT e demais órgãos
correlatos espalhados pelo mundo. Criou-se também a preocupação com o
constitucionalismo, no sentido ser a constituição a lei máxima dos países, a
que todos deveriam cumprir, imprimindo nela ideais humanistas, como precaução a
iniciativas nazifascistas. Criou-se também a preocupação em dar carga normativa
aos princípios. Como já exposto.
O
pós-positivismo tem uma importância fundamental na consolidação da
normatividade dos princípios. O modelo de regras e princípios injetou no
ordenamento elementos morais, padrões de justiça, valores, rearticulando-se
aspectos vinculados ao direito natural. Regras e princípios, com suas
diferenças e peculiaridades, servem para a fundamentação das decisões
jurisdicionais, aprimorando a argumentação principiológica.
Não
se pode ler o artigo 7º, XXIX, da CF, e ignorar o fato de que o trabalho é um direito
humano e um bem do trabalhador, uma necessidade do Sistema Economia (Da nação
brasileira), e não posse de terceiros. Daí a preocupação com seu entrave.
Mostrava-se
que a prescrição quinquenal, mesmo após a cessação do contrato de trabalho, por
iniciativa do empregado, também não se justifica, desde que seja ajuizada no
prazo bienal, porque fatos não prescrevem e a extensão do crédito é um direito
inserido no patrimônio do trabalhador, portanto o não pagamento das verbas
constitui retenção dolosa, portanto crime.[31]
Mostramos
também que a prescrição intercorrente, constitui modalidade de prescrição de
créditos e mais, não tem amparo legal, sendo injustificada sua aplicação.
A
quem interessa a prescrição de créditos? À sociedade? Quem compõe a maior
porção dela?
E
mais, quem é o vilão? o reclamado ou os Juízes, pois pelo que pudemos entender
não há argumentos convincentes, no ordenamento jurídico e nem na história, do
uso da prescrição quinquenal e intercorrente.
Tanto
a prescrição bienal ou a civil, são cabíveis, conforme argumentos tradicionais
de segurança jurídica e punição da inércia. Embora deva se ressalvar os prazos
exíguos, conforme TOLEDO FILHO[32] (apud SARAIVA, 2008, p. 342):
Daí
resulta que, como bem registra Oscar Ermida Uriarte, a fixação de prazos prescricionais
exíguos é uma forma indireta, encoberta ou atípica, mas muito eficaz, de
redução de direitos do trabalhador.
A
doutrina parece não se preocupar com as implicações sociais e morais da
aplicação da prescrição de créditos. Parecem ignorar seu potencial lesivo.
Pouco
se fala sobre o assunto, e quando se fala, repete-se o que os outros já
disseram. Nada é acrescido sobre ao tema. Perdem-se em discussões inúteis, como
diferença entre prescrição e decadência. Mostramos que na verdade não há diferença
alguma entre os institutos. Só estão previstos no código civil devido à inércia
ou incompetência dialética dos doutos pensadores.
A
prescrição fulmina a pretensão, essa, como vimos, é direito de exigir do Estado
uma prestação jurídica consubstanciada na sentença. Vimos também que a
prescrição não atinge o direito objeto do litígio. É abstrata em essência sua
natureza. Por outro lado, fatos não prescrevem, porque são acontecimentos
naturais com repercussão jurídica ou não. Ora, créditos trabalhistas são fatos
e, se não são pagos, são também direitos, logo não se aplica prescrição a eles.
Porém,
o constituinte originário quis limitar a exigibilidade do crédito[33], e o fez propondo uma “segurança
jurídica” ou garantia ao trabalhador de que não seria dispensado
arbitrariamente[34].
Os
juízes presentes ao XV CONAMAT[35] puderam participar de um
consenso histórico: “enquanto não conferirmos efetividade plena ao art. 7º, I,
da CF/88, não se pode declarar a prescrição quinquenal.”.
A
conclusão a que chegaram os doutos Juízes[36] do Trabalho Jorge Luiz
Souto Maior e Valdete Souto Severo parece-nos adequada e suficiente para
expressar nossa percepção e conclusão sobre o tema.
“Alguém
pode imaginar que a idéia ora defendida, por ser inovadora, careça de maiores
reflexões e amadurecimentos, como, aliás, se faz comum em discursos jurídicos.
Mas, reparem: a idéia pode ser inovadora, mas a sua única novidade é a de
revelar que estamos atrasados há 22 (vinte e dois) anos quanto ao fiel
cumprimento da Constituição Federal. Não há argumento de prudência,
razoabilidade e ponderação que já não tenha sido, então, ultrapassado no
momento presente. Os juízes já foram prudentes, ponderados, razoáveis e
pacientes demais. Há de se passar, portanto, de forma imediata à ação, pois
corre-se o sério risco de, numa avaliação história, a prudência ser apontada
como uma comprometedora conivência.”
[1]Artigo 189 do Código
Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.)
[2] Artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federativa do Brasil de 1988.
[3]
“O amianto, também conhecido como asbesto, é
reconhecido internacionalmente como uma substância cancerígena. Proibido pela Convenção
162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), há registros desde a década
de 80 dos primeiros trabalhadores adoecidos por exposição ao cancerígeno.
Quando inalado, deglutido ou ingerido, causa câncer de pulmão e outras doenças
associadas ao tecido pulmonar.”
[4] Leges Rogatae- era a lei votada pelo povo romano reunido em
comícios, por proposta dos magistrados (magistratus
rogante) que se tornava obrigatória para todos, após a ratificação pelo
Senado.
[5] Leges Datae- era a deliberação proveniente do senado ou de um
magistrado delegado do povo (caráter administrativo)
[6] O
Pretor era um magistrado romano investido de
poderes extraordinários. Era hierarquicamente subordinado ao Cônsul, e equivalia modernamente ao juiz
ordinário ou de primeira instância. O magistrado (do latim magistratus, derivado de magister "chefe,
superintendente") designava, em tempos passados, lato sensu, um funcionário do poder público investido de autoridade. Desta
forma um Presidente da República, por exemplo, receberia o epíteto de primeiro magistrado.
Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Pretor >. Acesso em: 20.06.2012.
[7]
Imperium era a palavra latina que designava o
conceito romano de autoridade; É a personificação, no magistrado, da supremacia
do Estado, supremacia que exige a obediência de todo o cidadão ou súdito, mas
está limitada pelos direitos essenciais do cidadão ou pelas garantias
individuais concedidas por lex
publica ("lei pública"); As magistraturas romanas se classificam em
magistraturas cum imperium e sine imperium. Eram magistraturas cum imperium o consulado, a pretura, a
ditadura, o tribunato militar consulari potestate. Sine imperium, as demais. Disponível em
:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Imperium >. Acesso em:
16/08/2012.
[8] O direito honorário é
o conjunto de regras contidas nos editos dos magistrados [judiciários
(Pretores)]. O direito pretoriano, ius
praetorium, ou genericamente direito honorário (ius honorarium) porque emanado de magistrados investidos de funções
públicas, honores (pretores, edis curius, governadores etc.). O
direito honorário se opõe ao direito civil (ius civile), conservador, rigoroso
e formalista.
Ele
é mais leve e progressista. Sua função tradicional é a de confirmar,
suplementar e corrigir o direito civil (adiuvandi
vel supplendi vel corrigendi iuris civilis gratia).
Disponível
em : < http://helciomadeira.sites.uol.com.br/PDF/FOIGNET/DR02_Int_Hist.pdf >. Acesso em
23.06.2012.
[9] Op. cit. p. 06.
[10]
[…] perdurou desde o direito romano até a metade do século XIX,
quando deu-se lugar a quentes debates entre Theodor Muther, que diferenciou com
exatidão o direito de ação e o direito material, e o brilhante Bernard Windscheid, que compôs um
trabalho no qual descrevia o sistema romano como um sistema composto por
direito de ação e nem sempre esse direito de ação estava remetido a um direito
material, afinal, o conceito de ação (klage) da doutrina jurídica discriminada
por eles no antigo direito romano apontava o conceito de pretensão (ansprüch).
Disponível em < http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_(direito) >.
Acesso em: 21/08/2012.
[11]
NOVO CÓDIGO CIVIL: Exposição de Motivos e Texto
Sancionado. Secretaria especial de editoração e publicações - Senado Federal.
Disponível em: < http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/70319/2/743415.pdf >. Acesso em 25.06.2012.
[12]
Exposição de motivos do novo Código Civil. Op. cit. p. 13
[13]
O autor analise
as argumentações ao longo da história jurídica brasileira recente, partindo
Clóvis Beviláqua, Sílvio Rodrigues, Orlando Gomes, autores que viam na ação o objeto da prescrição. Tal
interpretação da pretensão em nada muda a substância da análise e suas conclusões.
[14]
Exposição de motivos do novo Código Civil. Op. cit. p.13
[15]
Idem
[16]
Consolidação das Leis do Trabalho
[17]
É
de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a
contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
[18]
O prazo de
decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado
que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o
empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
[19] Inspirada da
Declaração de Independência dos Estados Unidos. Estabelecia igualdade de todos
perante a lei, o direito à propriedade privada e de resistência à opressão.
(VICENTINO, 2006, p. 271).
[20] Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
[21] PLÁ RODRIGUES,
Américo. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3.
ed. São Paulo: LTr, 2000.
[22]
O artigo 206, § 1º e
2º, do Código Civil elencam prazos de um e dois anos para algumas ações. O
artigo 7º, XXIX, da CF também elenca prazos curtíssimos. Considerando que o
trabalhador tem dificuldades de se ausentar do trabalho para “correr” atrás de
advogado, considerando também a própria ignorância de informações jurídicas,
somadas a baixa escolaridade, complexidade do sistema jurídico, torna-se
difícil e, perigosamente conveniente para os devedores, que o direito violado
seja pleiteado em juízo.
[23]
Disponível em:
< http://consulta.trt15.jus.br/consulta/CPS/docs/002000039.2008.5.15.0053i642859.pdf >. Acesso em:
16/08/2011.
[24] Disponível em: < http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pProcesso.wProcesso?pTipoConsulta=PROCESSO&pidproc=1838598&pdblink= >. Acesso em:
21/0/2012.
[25] Jorge Luiz Souto
Maior, Revista LTr, n. 70-08, p. 920, ago. 2006.
[26]
Dicionário Houaiss.
[27]
Artigo 1º da
Constituição Federal do Brasil.
[28]
DINIZ, Maria
Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Vol. 1. 22 ed. São Paulo: Saraiva,
2005, pág. 375.
[29]
“Reconhece Guido
Fassò que as formulações teóricas dos primeiros reformadores, principalmente
Lutero e Calvino, detêm traços que se poderiam caracterizar como “medievais”,
ou seja, “concepção religiosa e eclesiástica da vida, intolerância, e, em
política, teocracia”.38 Entretanto, admite-se, posteriormente, uma segunda fase
da Reforma Protestante, em que, herdando ventos flexíveis do espírito
renascentista, inclina-se por posturas mais claramente modernas, “promovendo a
tolerância religiosa e política, e favorecendo o desenvolvimento das idéias
liberais”.” (WOLKMER, 2005. .p. 19)
[30] Ver nota de rodapé da página
30.
[31] Artigo 7º, X, da
Constituição Federal do Brasil.
[32] Manoel Carlos toledo
Filho. Suplemento Trabalhista. LTr 082/06.
[33] Artigo 7º, XXIX, da
CF.
[34] Artigo 7º, I, da CF.
[35]
Congresso Nacional de Magistrado do Trabalho
[36]
Artigo anexo a esta monografia.
Maneiro, o cara que escreveu manja muito...
ResponderExcluir