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domingo, 26 de agosto de 2012

No futuro as crianças já vão nascer adultas***?





Eu tava vendo hoje uma menina na rua.

Devia ter pelo menos uns 4/5 anos, mas

parecia ter 15!

Tanto pelo comportamento quanto pelo

vestuário. Tudo! Até no celular ela tava falando...

Com uns óculos escuros... Gente... Que vida de plástico.

Sem fantasia nenhuma, uma anã praticamente!

Eu quando tinha esta idade escutava a coleção disquinho!

Brincava com coisas de crianças.

O consumo de coisas banais interferiu muito

na personalidade das pessoas.

E de um modo que me parece bizarro...


_______________  
Pergunta feita por Lupasco Méchant* no portal Yahoo!Respostas.

* não é mais usuário do Y!R

Resposta de Серexa.

Resposta de Tô passando pera ai.

Resposta de Gah estrela.
_____________


 Серexa




Pois é. Imagine que tipo de adultos estes seres vão constituir! Criados por babás, enquanto os pais biológicos nem sabem da existência deles, vivendo em um mundo artificial e virtual, fake, onde já na infância, ao invés de fantasias, existem símbolos adultos.

Se a gente já tem as nossas neuras, imagine que deformidades psíquicas não vão ter estas criaturas de gerações futuras?

 _____________


Comentário de Lupasco Méchant

Temo pelo futuro delas e pelo nosso, querido.

Afinal, seremos velhinhos quando elas forem adultas.

Tenho medo! Um abraço!

_____________

Tô passando pera ai


Thylane Loubry Blondeau, apenas 10 anos.



Nossa é mesmo eu concordo com você, hoje em dia
as crianças nem saíram da fralda e já querem saber só de namorar
falar de assuntos pornográficos... Falam até que sofrem por amor: xd
gente eu fico decepcionado com isso... Idade para se namorar é depois
dos 17... No máximo uma paquerinha com 16 num eh mesmo??
_____________

Gah estrela



... Verdadeiro querido
fato#... Eu quando tinha 4 anos estava mamando mamadeira ainda ¬¬
nem saia de casa ..brincando com bonecas
vejo isso pela filha da minha prima ...a menina só
tem 3 aninhos de idade e a mãe coloca roupas de uma
adolescente ¬¬ ...as crianças não são culpadas
disso as pessoas (homens)mulheres) que estão se tornando pais
muito cedo ..portanto criança cuidando de criança da nisso ..
(\__/)
(>'.'<)
(")_(")
★☆•*¨*`•.☆★....beijinho

sábado, 4 de agosto de 2012

Quanto custa ser um homem?


Extraído integralmente do blog Adoradores em Verdade.


Quanto custa ser um homem?


Segue um texto do pastor Paul Washer:
A perda da masculinidade nos nossos dias.
Nas escrituras e em muitas civilizações havia esta noção de que o macho ou era um menino ou era um homem. Não há muitos jovens que gostam de ser chamados de meninos. Então, havendo apenas duas opções, um jovem iria se esforçar para se tornar um homem, pois não quer ser um menino. Mas esta falsa idéia de “modelos evolucionários” trouxe uma terceira categoria: adolescentes.
Então agora quando um garoto atinge a idade de onze, doze anos, ele é chamado de adolescente. E é dito a ele que ele tem que se auto-descobrir, buscar autonomia, ser rebelde, etc.
homem bebe Quanto custa ser um homem?
Mas a bíblia não ensina que exista um período assim. E esta fase é perfeita para o cara preguiçoso, que quer experimentar os privilégios de um homem, mas não quer assumir as responsabilidades de um homem, e continua agindo como um menino, até a idade de trinta anos. A responsabilidade primordial de um homem santo é gerar homens santos. A responsabilidade primordial de um pai é investir sua vida, a todo custo, para criar seus filhos, de maneira que eles cheguem a idade de 17 ou 18 anos e possam assumir o título de homem.
Alguns jovens me perguntam: “Quando eu devo começar a namorar?”. O namoro é algo recente, cultural, que nasceu nos últimos cem anos para cá. É algo recreacional. Você quer sair com uma garota… por que? Porque você quer os privilégios de ter uma parceira ao seu lado mas sem assumir as responsabilidade de ter uma parceira. Então, quando eu posso começar a me relacionar com alguém do sexo oposto? Quando você se tornar um homem.
E o que quer dizer se tornar um homem?
De acordo com as escrituras, em primeiro lugar, é ser capaz de ser o líder espiritual de uma mulher e de uma casa. Antes disso, biblicamente, você não é considerado um homem. Não é apenas ter a capacidade de fazer isto, mas é assumir a responsabilidade, o peso nos seus ombros, de guiar espiritualmente sua família, ensinando e sendo exemplo.
Além disso, você estar pronto para proteger sua família. Não significa ser cheio de músculos, mas ter o caráter forte e necessário para enfrentar as adversidades que batem a porta. Não é obrigação da sua esposa fazer isto. É sua responsabilidade se colocar na porta para que sua mulher nunca tenha que enfrentar os problemas e seus filhos tenham um lugar seguro para crescer e se desenvolver.
Quando um rapaz pode iniciar um relacionamento?
Quando ele pode ser um provedor para aquela pessoa. Por exemplo, se seu pai e sua mãe ainda pagam suas contas, “você não tem o direito” de pensar em alguém do sexo oposto. Apenas porque você atingiu certa idade não quer dizer que pode participar de tudo o que diz respeito a um homem.Você pode ter vinte e um anos e ser ainda um menino. A bíblia sempre trata com homens: “e por esta razão o homem deixa seu pai e sua mãe para se unir a mulher”.
Esta idéia de namoro recreacional, “estou com ela porque gosto dela”, não existe na bíblia, nem mesmo nas culturas dos povos, exceto na cultura moderna ocidental. Os cristãos tem pelo menos cinco relacionamentos antes de se casarem, então quando chegam no altar, cinco partes deles estão espalhadas por aí. Eles não são uma pessoa completa. Você não pode entrar em um relacionamento, de qualquer tipo de intimidade, sem deixar uma parte de você mesmo para trás.
bebe homem Quanto custa ser um homem?
Não existe na bíblia a idéia de um garoto, debaixo do teto de seus pais, se alimentando da mesa deles, sustentado por eles, irá sair e se divertir com alguém do sexo oposto. Ela diz que para estar junto com alguém você deve deixar seu pai e sua mãe.
Então, tudo o que conhecemos terá que ser mudado? Exatamente. Mas se você é jovem, você crescerá rápido e se disser: “Eu não posso mais ser um garoto ou brincar com as coisas de garoto, e ao mesmo tempo esperar ter a permissão de participar nos privilégios de homens”.
Pais, é sua principal responsabilidade que quando seus garotos atingirem 18 anos, eles sejam homens. E por que a masculinidade bíblica se perdeu nos dias de hoje? Eu perguntava para um grupo de garotos: “Vocês estão no ensino médio. Vocês já escutaram seus amigos conversando sobre como crescer e se tornar um homem de verdade, desenvolver o meu caráter, ser capaz de tomar conta de mim mesmo, depois encontrar um esposa e criar uma família santa?” Não, eles estão todos brincando com Playstations e coisas assim.
Eu morei em uma tribo no Peru por muitos anos. Lá, quando um garoto tem 14 anos ele pode se casar, porque ele pode construir sua casa, pode fazer uma plantação, pode lutar para defender sua tribo de outras tribos. Mas na nossa cultura, a época do colégio é pura diversão, sem essa noção de “Eu tenho que me tornar um homem”. Depois, vem a universidade, que nada mais é que um colégio com pessoas mais velhas, onde o mesmo espírito permanece:
“Vamos pra festa! Vamos andar poraí com nossos amigos! Vamos continuar a nos divertir”.
E alguns, quando saem da universidade, continuam:
“Ótimo, agora eu tenho dinheiro, posso comprar mais Playstations! Posso ter mais hobbies e comprar brinquedos mais caros”.
E claro, eles querem sexo, então entram em um relacionamento. Mas, mesmo após o casamento, nunca assumem a responsabilidade de seu relacionamento. Pois não sabem que estão casando com uma esposa, acham que estão casando com uma “mãe”, então querem que o tratamento de “mãe” continue.
homem bebe2 Quanto custa ser um homem?
Os pais tem essa idéia de que quando seus filhos atingem a idade de 12 anos, 11 anos (e a idade continua diminuindo), e começam a pensar sobre o sexo oposto é chegada a hora deles entrarem em relacionamentos. Este não é o sinal de Deus de que seu filho deve entrar em um relacionamento, mas é o sinal de Deus que é hora de começar a trabalhar a sua masculinidade, para que com o tempo ele se torne um homem e possa entrar em um relacionamento. O mesmo vale para as meninas. A idéia de ter garotos e garotas de 12 e 13 anos se relacionando é doente.
O pior erro que você pode cometer é chegar para um de meus garotos e dizer: “Você é jovem, bonito, porque você não arranja umas namoradinhas?”. Eu vou lhe parar no mesmo instante e lhe manter distante dos meus filhos. Jovens garotos devem estar construindo castelos, lutando contra dragões e lendo Crônicas de Narnia.
O que acontece é que quando aquela faísca aparece, não há ninguém para direcioná-lo. Quem lhe ensina sobre isto é a televisão, revistas e outros garotos como você. É gasto muito tempo conversando sobre garotas, e jogos, e passeando por shoppings, e todo aquele tempo que deveria ser usado para desenvolver masculinidade e feminilidade é jogado fora.
Nos anos 60 e 70, nós quisemos dar ouvidos a grupos de feministas e homossexuais que queriam nos ensinar a como criar nossos filhos. Nós deveríamos ter ido nas escrituras, nas veredas antigas, nos caminhos do Senhor.
Houve o tempo em que os homens eram respeitados por colocarem comida na mesa. Agora, isto não é suficiente, você deve colocar dois carrões na garagem. E muitos homens e mulheres estão trabalhando e não é para colocar comida na mesa, é para comprar todos os brinquedos que a sociedade compra, pagar pelos seus hobbies e a crianças são esquecidas.
Sua obrigação não é dar as crianças todas as coisas que você nunca teve, pois foram as coisas que você nunca teve que fez de você o homem que você é hoje, e são estas coisas que você nunca teve e que você dá aos seus filhos que estão transformando-os em inúteis. Não devemos dar as nossas crianças tudo o que não tivemos, devemos dar a elas nós mesmos, um mentor, um pai, um líder.
Verso 19 de Gênesis 3 diz: “Do suor da tua face tu comerás o pão…”. Há tempos atrás, apenas pessoas milionárias viviam em mansões. Mas, na nossa sociedade moderna, achamos que qualquer pessoa que trabalhe meio-período tem o direito de morar em uma casa destas. Achamos que merecemos tudo, e que temos o dever de viver o estilo de vida que os ricos famosos vivem.
Não, não caiam na falsa idéia de que merecemos uma vida fácil, com várias férias, podendo viajar quando bem quisermos, que podemos terminar nosso trabalho no final do dia, trazer comida para casa, depois sentar na poltrona e ficar ali como um tronco de madeira morto, porque você merece. Isto está errado. Você deve viver do suor do seu trabalho. Esta é sua vida como homem. Você tem muitas obrigações a cumprir e pouco tempo para descansar. Sinto muito, isto é masculinidade.
Em suma, devemos acordar bem cedo, ir trabalhar, voltar para casa, e então nosso real trabalho começa. Temos uma esposa em casa para cuidar que precisa de muito mais do que apenas trazermos comida. E temos crianças que precisam ser discipuladas e mentoreadas. Então, desabamos na cama, para acordar no dia seguinte e fazer tudo de novo. Esta é a razão pela qual a mulher deve cuidar da casa e viver para seu marido, pois a vida dele é viver para eles.
bebe fazendo a barba Quanto custa ser um homem?
Nossa cultura prega que devemos ter uma vida fácil. Quando a queda aconteceu, no jardim, a vida fácil foi embora. Muitos homens trabalham, e eles odeiam isso, e eles ficam com suas famílias apenas suficiente para fazer o mínimo, e então podem fugir de seus trabalhos e de suas famílias para fazer algo que realmente gostem, e suas vidas ficam sempre nestes hobbies, nos esportes, em descansar, e outras coisas.
A única maneira de achar contentamento nesta vida é vendo o seu trabalho e suas responsabilidades nesta terra como ordenanças de Deus e aguardando sua recompensa no céu, realizando o trabalho que lhe é proposto e tirando sua alegria do fato de agradar a Deus ao assumir a responsabilidade de sua masculinidade.
Então não podemos praticar esportes ou descansar? Podemos, mas não tanto quanto gostaríamos, ou tanto quanto meus amigos, que não são casados ou não tem filhos. Existem fases diferentes em nossas vidas. Onde está seu coração? A verdadeira alegria não está em continuar sendo um menino eternamente, apenas com brinquedos mais caros e continuamente sendo cuidado por uma mãe, seja ela sua mãe mesmo ou sua esposa. A alegria e o contentamento vem de assumir sua responsabilidade que lhe foi proposta por Deus, de prover para sua família, e não apenas coisas físicas, pois isso é apenas uma pequena parte da provisão.
A pessoa mais importante na face da terra para um homem deve ser sua esposa.
E vice-versa. Uma terrível ilustração para isto é que, se eu estiver em um barco com minha mulher e meus filhos, e o barco estiver afundando, e apenas eu souber nadar e for capaz de salvar apenas uma pessoa, eu devo salvar minha esposa. Você já deve ter escutado: “Não há amor como o de mãe”, isso é errado, a bíblia fala que não há amor como o amor de um pai.
Você sabe porque tantas mulheres são tão ligadas as seus filhos?
Porque suas necessidades emocionais que deveriam ser supridas por seu marido não o são, então elas buscam esse suporte emocional nos seus filhos. O problema é que as crianças não foram feitas para nutrir emocionalmente os pais. Se o marido amar a esposa mais do que tudo, as crianças olharão e dirão: “Meu pai ama minha mãe mais do que tudo neste mundo. Este lar está seguro como uma rocha, papai não vai a lugar nenhum”. E a filha dirá: “Então é assim que um homem deve tratar uma mulher. Meu pai trata minha mãe como se fosse uma rainha. Eu não irei aceitar nada menos do que isto”.

“Poder familiar e alienação parental”






“Poder familiar e alienação parental”

Autor: Alexandre de Brito Silva

SUMÁRIO

1          INTRODUÇÃO .................................................................................................03
2          O QUE É PODER FAMILIAR
2.1       CONCEITO …………………………………………………………...04
2.2       CARACTERISTICAS ………………………………………………..05
2.3       TITULARIDADE …………………………………………..……..….06
3          O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1       CONCEITO E DEFINIÇÃO LEGAL………...…….…………..…...07
3.2       A MEDIAÇÃO E O VETO PRESIDENCIAL ……..…..…….….….10
4          CONCLUSÃO ...................................................................................................13
5          REFERÊNCIAS ................................................................................................14
ANEXO A - Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990……..........................…………………………………………………………..….15
ANEXO B – Razões de veto da lei Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010……..…………………………………………………………..........................….18


















1.         INTRODUÇÃO


A alienação parental, entendida como ruptura relacional entre pais e filhos, por conflitos entre os pais, não representa problema novo, porém o crescente aumento de casos, leia-se separações conjugais (judiciais ou não), têm provocado graves danos às vítimas: crianças e adolescentes.
A extensão desses danos têm sido estudada e, na medida do possível, tratada pela sociedade e pelo Estado, quer seja pelo sistema de saúde, quer seja pelo judiciário.
No entanto, a Síndrome de Alienação Parental tem sido realçada como um novo desdobramento da ruptura familiar, que por seu potencial lesivo, tem preocupado o governo. Classificada como doença pela comunidade psiquiátrica mundial, o tema chegou ao congresso, que felizmente editou lei a respeito.
Não obstante a doutrina tender a tratar a Síndrome de Alienação Parental, apenas como Alienação Parental, este trabalho pretende esclarecer, em linhas gerais, o que é alienação parental e a síndrome respectiva, porém mantendo o foco da análise na síndrome de alienação parental, dentro do escopo deste trabalho de conclusão de matéria.
A pesquisa baseou-se em bibliografias e artigos da internet.


2.         O QUE É PODER FAMILIAR


2.1       CONCEITO


Conforme GONÇALVES (2008, p.128):

É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.


São poderes conferidos aos pais para proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam surgir, bem como para prepará-los para a vida.

A doutrina critica o termo “Poder Familiar”, porque não tem mais o caráter absoluto, originário do direito romano. Para GONÇALVEZ (p. 128, 2008), o termo “Autoridade Parental […] traduz melhor o exercício de função legítima fundada no interesse de outro indivíduo, e não em coação física ou psíquica, inerente ao poder.”.

Em outras palavras, quem tem poder absoluto pode não cumprir dever algum. Parece ser esse o perigo que se quer evitar, pois o Código Civil Brasileiro, em vigor, no artigo 1634[1], elenca os deveres dos pais em relação aos filhos e, no artigo 1638[2] as punições da não observância desses deveres.


2.2  CARACTERISTICAS


O poder familiar faz parte do estado das pessoas[3][4] e por isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido, nem prescrito. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será nula, em regra.

Como em nosso ordenamento jurídico nenhum direito é absoluto, este também comporta exceção. No caso seriam as hipóteses do artigo 166 do ECA:

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


É, portanto, um múnus público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício.
É, ainda, imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perdê-lo na forma e nos casos expressos em lei. Igualmente, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.

O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil.




2.3       TITULARIDADE


Com relação à titularidade do poder familiar, diz o artigo 226, § 5º da Constituição Federal: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, então o poder familiar pode ser exercido em igualdade de condições pelos pais.

Ainda, o artigo 21 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) declara:

O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

O que foi confirmado pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1631:

Art. 1631- Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurada a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


Então o poder familiar é exercido em igualdade de condições. Quando não houver concordância entre os pais, as dúvidas deverão ser dirigidas ao Poder Judiciário que determinará a solução para a desavença. Após a separação judicial, os genitores prosseguem como titulares do poder familiar, ou seja, ao pai ou mãe que não ficar com a guarda judicial do filho, cumpre-lhe o exercício do poder familiar juntamente com o outro responsável.
Quando o casamento é dissolvido pela morte, o cônjuge sobrevivente é quem exerce o poder familiar, exclusivamente, e os atos permitidos aos pais com relação aos filhos podem ser referentes à pessoa e aos bens dos filhos, que ficam sob a administração daqueles.


3.         O QUE É SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL


3.1       CONCEITO E DEFINIÇÃO LEGAL


O termo Alienação Parental tem significado próprio, embora tenha sido usado para abranger os casos de Síndrome de Alienação Parental.

Na obra (STOLZE e PAMPLONA FILHO, p. 604, 2011), os autores citam o conceito de alienação parental proposto por PRISCILA FONSECA[5], o qual acolhemos, como sendo: “o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia.”
É, portanto, o afastamento, físico e relacional, cotidiano, de um dos pais ou daqueles que exerçam autoridade, guarda ou vigilância do menor. É a separação em si.

A Síndrome de alienação parental, nas palavras de seu descobridor Richard A. Gardner[6]:

[…] é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.


Acarreta efeito deletério na vida dos filhos:

As consequências para a criança, em geral, indicam sintomas como depressão, incapacidade de adaptarem-se aos ambientes sociais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, tendência ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização e, em algumas vezes, abuso de drogas, álcool e suicídio. Quando adulta, incluirão sentimentos incontroláveis de culpa, por se achar culpada de uma grande injustiça para com o genitor alienado. (FIORELLI e MANGINI, p. 309, 2010.).


O uso do termo síndrome[7], para Gardner, seria o mais correto do ponto de vista médico, porque, por definição:

[…] síndrome é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica.


Assim a alienação parental, como gênero, comporta a consequência da separação em si, como conceituado acima, ou como decorrência de abuso parental ou negligência dos pais presentes, dentre outras causas possíveis. Este último fenômeno a doutrina classifica como Ambiente Familiar Hostil – AFH[8].

Percebe-se de plano que a ideia de alienação é fruto de rupturas e/ou conflitos os mais diversos, podendo gerar diversos problemas psicológicos.

A síndrome de alienação parental é específica nos seus sintomas e efeitos, podendo ser prevista e como consequência, evitada.

Atento a esse problema, o legislador brasileiro aprovou em 26 de agosto de 2010, a Lei nº 12.318[9], que dispõe sobre a alienação parental no Brasil, nos seguintes termos:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


A lei delimitou o “tipo” da conduta do alienante, como causa da doença, possibilitando ao Estado tutelar o direito negado ao alienado, estabelecendo (artigo 6º[10]) mecanismos de proteção ao menor dos efeitos nefastos da conduta antijurídica.


3.2       A MEDIAÇÃO E O VETO PRESIDENCIAL

A referida lei representa um grande avanço jurídico-social às vítimas da síndrome de alienação parental, o que é um imperativo; mas, mais do que isso, a norma é de fato um instrumento poderoso de tutela social.

Contudo, a doutrina[11] não concordou com o veto presidencial aos artigos 9º e 10º da lei:

Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.

Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236. ...............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)


Era prevista a mediação como solução do conflito. A mediação é uma forma extrajudicial de solução de conflitos, pois se configura na tentativa de diálogo entre as partes, com o auxílio de um mediador.

Segundo Marlova Stawinski Fuga (SELONK, 2012):

A mediação familiar é uma prática para restabelecer relações, quando tudo indica que a família está desmantelada por consequência da dissociação entre o homem e a mulher, tentando minorar os prejuízos para os filhos. Com a intervenção da mediação familiar, é possível compreender que a separação e o divórcio não significam a dissolução da família, mas sua reorganização. [...]. Em matéria de família, só consegue avaliar bem o que ocorre quem está passando pelo sentimento, seja de amor, de ódio ou indiferença. Por isso, são as partes as únicas que podem interpretar seus afetos: nem o advogado, nem o juiz, nem o mediador podem fazê-lo. Por isso, a sociedade civil tem afrontado tanto o direito de família. O amor não pode ser interpretado por normas.


Não obstante, a priori, parecer necessária a intromissão compulsória, ela é perigosa. A mediação, na prática seria o ingresso de terceiros no seio familiar para ditar as “regras” de convivência. Em outras palavras, o Estado invade a vida privada dos entes familiares ao menor sinal de problema.

Não se pode partir dessa premissa para afastar a aplicação de direitos e garantias individuais expressos na Carta Maior desse país.

O direito à intimidade, à vida privada e à intimidade são cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60, § 4º, IV, da CF. Essas normas de aplicação imediata ao indivíduo e à família, além de outras, se coadunam com o disposto no artigo 226, § 7º da Lei maior.

A solução é outra.

A educação parental, com princípios éticos, com liberdade e respeito à vida privada, preservando a identidade dos entes familiares, produz melhores resultados.
Parece que essas foram as razões do veto[12], se não vejamos:

Art. 9º

Razões do veto

“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”


Quanto ao artigo 10, entendemos correto o veto, porque a sanção penal é a ultima ratio, e no caso há mecanismos suficientes para a repressão aos casos de alienação parental.

Conforme[13]:
Art. 10
Razões do veto
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”


Ademais, dependendo do que se apurar no caso concreto, a denunciação caluniosa (art. 339, CP) pode se configurar, podendo-se acionar o aparato judicial. (STOLZE e PAMPLONA FILHO, p. 606, 2011).



4.         CONCLUSÃO


A problemática sobre a síndrome de alienação parental e seus desdobramentos parece que foram, do ponto de vista legal, satisfatoriamente solucionados.

Havia uma lacuna na “tipificação” legal da conduta antijurídica ensejadora da doença parental diagnosticada por Gardner. Era necessária uma regulagem pelo governo, pois se trata de problema de ordem pública.

O Estado foi sábio ao tratar o problema do ponto vista legal, sem negligenciar o diagnostico médico. Não houve paixão, mas técnica jurídica na edição da Lei 12.318/2010.

A doutrina ressente-se do veto presidencial aos artigos 9º e 10º da referida lei, contudo houve avanço, porque a sociedade tem uma poderosa ferramenta de socorro às vítimas da alienação parental.

Quanto à alienação parental, em si, conceito definido e defendido neste trabalho, este sim parece ser problema insolúvel, pois decorre das abundantes separações conjugais modernas. O dilema aqui é ético. O modelo de família parece estar mudando sem razão aparente.

No entanto, este tema não é objeto de análise deste trabalho.



5.         REFERÊNCIAS

DE PINHO, Marco Antônio Garcia. Nova Lei 12.318/10 - Lei de Combate à Alienação Parental. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329. Acesso em 21/02/2012.

FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em 15/01/2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume VI : Direito de Família – As famílias em perspectiva constitucional. 1. ed. São Paulo : Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 13. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2008 (Coleção Sinopses jurídicas).

Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. Manuscrito não publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido para o Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php. Acesso em: 15/01/2012.

SELONK, Rafael. Síndrome da alienação parental e a mediação como caminho possível. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3105, 1 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20756>. Acesso em: 15 jan. 2012.

TUPY, Lígia Maria Rocha Pereira. Direito Internacional Privado. Disponível em: http://www.ligiatupy.adv.br/ftp/. 31 de agosto de 2009. Acesso em 15 jan. 2012.


ANEXO A


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. 

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

          Art. 9o  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO)

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão


Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010


ANEXO B



MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9º

“Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”

Razões do veto

“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”

Art. 10

“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236. ...............................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”


Razões do veto
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.



[1] Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
[2] Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

[3]ESTATUTO PESSOAL: é a situação jurídica do indivíduo, relativamente ao sistema jurídico aplicável a sua pessoa. Lato sensu engloba tanto o estado da pessoa quanto sua capacidade civil. ESTADO DA PESSOA: é o conjunto de atributos constitutivos da individualidade jurídica de cada um, sendo o primeiro deles, por ordem cronológica, o nascimento; outros são a filiação, o nome, o casamento, o divórcio e, por fim, a morte.” (TUPY, 2009).
[4] Estatuto Pessoal (Definição Legal): “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” (Artigo 7º, da Lei 4.657, de 04/09/1942 – Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro).

[5] Priscila Maria Pereira  Corrêa da Fonseca, Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em 15/01/2012.
[6] Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA.
Manuscrito não-publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido para o Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php. Acesso em: 15/01/2012.
[7] Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA.
Manuscrito não-publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido para o Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php. Acesso em: 15/01/2012.
[8] “A doutrina estrangeira também menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por ‘AFH - Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.” Marco Antônio Garcia de Pinho. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329. Acesso em: 21/02/2012.
[10] Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

[11]A crítica de muitos doutrinadores, a exemplo de Maria Berenice Dias e [FUGA, Marlova Stawinski], reside no veto do Presidente da República aos artigos 9° e 10° da lei.” (SELONK, 2010).
1) DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o _parental_-_uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf>. Acesso em: 10 set. 2011, p. 1-2.
2)     FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003.