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sábado, 4 de agosto de 2012

“Poder familiar e alienação parental”






“Poder familiar e alienação parental”

Autor: Alexandre de Brito Silva

SUMÁRIO

1          INTRODUÇÃO .................................................................................................03
2          O QUE É PODER FAMILIAR
2.1       CONCEITO …………………………………………………………...04
2.2       CARACTERISTICAS ………………………………………………..05
2.3       TITULARIDADE …………………………………………..……..….06
3          O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1       CONCEITO E DEFINIÇÃO LEGAL………...…….…………..…...07
3.2       A MEDIAÇÃO E O VETO PRESIDENCIAL ……..…..…….….….10
4          CONCLUSÃO ...................................................................................................13
5          REFERÊNCIAS ................................................................................................14
ANEXO A - Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990……..........................…………………………………………………………..….15
ANEXO B – Razões de veto da lei Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010……..…………………………………………………………..........................….18


















1.         INTRODUÇÃO


A alienação parental, entendida como ruptura relacional entre pais e filhos, por conflitos entre os pais, não representa problema novo, porém o crescente aumento de casos, leia-se separações conjugais (judiciais ou não), têm provocado graves danos às vítimas: crianças e adolescentes.
A extensão desses danos têm sido estudada e, na medida do possível, tratada pela sociedade e pelo Estado, quer seja pelo sistema de saúde, quer seja pelo judiciário.
No entanto, a Síndrome de Alienação Parental tem sido realçada como um novo desdobramento da ruptura familiar, que por seu potencial lesivo, tem preocupado o governo. Classificada como doença pela comunidade psiquiátrica mundial, o tema chegou ao congresso, que felizmente editou lei a respeito.
Não obstante a doutrina tender a tratar a Síndrome de Alienação Parental, apenas como Alienação Parental, este trabalho pretende esclarecer, em linhas gerais, o que é alienação parental e a síndrome respectiva, porém mantendo o foco da análise na síndrome de alienação parental, dentro do escopo deste trabalho de conclusão de matéria.
A pesquisa baseou-se em bibliografias e artigos da internet.


2.         O QUE É PODER FAMILIAR


2.1       CONCEITO


Conforme GONÇALVES (2008, p.128):

É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.


São poderes conferidos aos pais para proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam surgir, bem como para prepará-los para a vida.

A doutrina critica o termo “Poder Familiar”, porque não tem mais o caráter absoluto, originário do direito romano. Para GONÇALVEZ (p. 128, 2008), o termo “Autoridade Parental […] traduz melhor o exercício de função legítima fundada no interesse de outro indivíduo, e não em coação física ou psíquica, inerente ao poder.”.

Em outras palavras, quem tem poder absoluto pode não cumprir dever algum. Parece ser esse o perigo que se quer evitar, pois o Código Civil Brasileiro, em vigor, no artigo 1634[1], elenca os deveres dos pais em relação aos filhos e, no artigo 1638[2] as punições da não observância desses deveres.


2.2  CARACTERISTICAS


O poder familiar faz parte do estado das pessoas[3][4] e por isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido, nem prescrito. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será nula, em regra.

Como em nosso ordenamento jurídico nenhum direito é absoluto, este também comporta exceção. No caso seriam as hipóteses do artigo 166 do ECA:

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


É, portanto, um múnus público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício.
É, ainda, imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perdê-lo na forma e nos casos expressos em lei. Igualmente, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.

O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil.




2.3       TITULARIDADE


Com relação à titularidade do poder familiar, diz o artigo 226, § 5º da Constituição Federal: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, então o poder familiar pode ser exercido em igualdade de condições pelos pais.

Ainda, o artigo 21 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) declara:

O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

O que foi confirmado pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1631:

Art. 1631- Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurada a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


Então o poder familiar é exercido em igualdade de condições. Quando não houver concordância entre os pais, as dúvidas deverão ser dirigidas ao Poder Judiciário que determinará a solução para a desavença. Após a separação judicial, os genitores prosseguem como titulares do poder familiar, ou seja, ao pai ou mãe que não ficar com a guarda judicial do filho, cumpre-lhe o exercício do poder familiar juntamente com o outro responsável.
Quando o casamento é dissolvido pela morte, o cônjuge sobrevivente é quem exerce o poder familiar, exclusivamente, e os atos permitidos aos pais com relação aos filhos podem ser referentes à pessoa e aos bens dos filhos, que ficam sob a administração daqueles.


3.         O QUE É SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL


3.1       CONCEITO E DEFINIÇÃO LEGAL


O termo Alienação Parental tem significado próprio, embora tenha sido usado para abranger os casos de Síndrome de Alienação Parental.

Na obra (STOLZE e PAMPLONA FILHO, p. 604, 2011), os autores citam o conceito de alienação parental proposto por PRISCILA FONSECA[5], o qual acolhemos, como sendo: “o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia.”
É, portanto, o afastamento, físico e relacional, cotidiano, de um dos pais ou daqueles que exerçam autoridade, guarda ou vigilância do menor. É a separação em si.

A Síndrome de alienação parental, nas palavras de seu descobridor Richard A. Gardner[6]:

[…] é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.


Acarreta efeito deletério na vida dos filhos:

As consequências para a criança, em geral, indicam sintomas como depressão, incapacidade de adaptarem-se aos ambientes sociais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, tendência ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização e, em algumas vezes, abuso de drogas, álcool e suicídio. Quando adulta, incluirão sentimentos incontroláveis de culpa, por se achar culpada de uma grande injustiça para com o genitor alienado. (FIORELLI e MANGINI, p. 309, 2010.).


O uso do termo síndrome[7], para Gardner, seria o mais correto do ponto de vista médico, porque, por definição:

[…] síndrome é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica.


Assim a alienação parental, como gênero, comporta a consequência da separação em si, como conceituado acima, ou como decorrência de abuso parental ou negligência dos pais presentes, dentre outras causas possíveis. Este último fenômeno a doutrina classifica como Ambiente Familiar Hostil – AFH[8].

Percebe-se de plano que a ideia de alienação é fruto de rupturas e/ou conflitos os mais diversos, podendo gerar diversos problemas psicológicos.

A síndrome de alienação parental é específica nos seus sintomas e efeitos, podendo ser prevista e como consequência, evitada.

Atento a esse problema, o legislador brasileiro aprovou em 26 de agosto de 2010, a Lei nº 12.318[9], que dispõe sobre a alienação parental no Brasil, nos seguintes termos:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


A lei delimitou o “tipo” da conduta do alienante, como causa da doença, possibilitando ao Estado tutelar o direito negado ao alienado, estabelecendo (artigo 6º[10]) mecanismos de proteção ao menor dos efeitos nefastos da conduta antijurídica.


3.2       A MEDIAÇÃO E O VETO PRESIDENCIAL

A referida lei representa um grande avanço jurídico-social às vítimas da síndrome de alienação parental, o que é um imperativo; mas, mais do que isso, a norma é de fato um instrumento poderoso de tutela social.

Contudo, a doutrina[11] não concordou com o veto presidencial aos artigos 9º e 10º da lei:

Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.

Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236. ...............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)


Era prevista a mediação como solução do conflito. A mediação é uma forma extrajudicial de solução de conflitos, pois se configura na tentativa de diálogo entre as partes, com o auxílio de um mediador.

Segundo Marlova Stawinski Fuga (SELONK, 2012):

A mediação familiar é uma prática para restabelecer relações, quando tudo indica que a família está desmantelada por consequência da dissociação entre o homem e a mulher, tentando minorar os prejuízos para os filhos. Com a intervenção da mediação familiar, é possível compreender que a separação e o divórcio não significam a dissolução da família, mas sua reorganização. [...]. Em matéria de família, só consegue avaliar bem o que ocorre quem está passando pelo sentimento, seja de amor, de ódio ou indiferença. Por isso, são as partes as únicas que podem interpretar seus afetos: nem o advogado, nem o juiz, nem o mediador podem fazê-lo. Por isso, a sociedade civil tem afrontado tanto o direito de família. O amor não pode ser interpretado por normas.


Não obstante, a priori, parecer necessária a intromissão compulsória, ela é perigosa. A mediação, na prática seria o ingresso de terceiros no seio familiar para ditar as “regras” de convivência. Em outras palavras, o Estado invade a vida privada dos entes familiares ao menor sinal de problema.

Não se pode partir dessa premissa para afastar a aplicação de direitos e garantias individuais expressos na Carta Maior desse país.

O direito à intimidade, à vida privada e à intimidade são cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60, § 4º, IV, da CF. Essas normas de aplicação imediata ao indivíduo e à família, além de outras, se coadunam com o disposto no artigo 226, § 7º da Lei maior.

A solução é outra.

A educação parental, com princípios éticos, com liberdade e respeito à vida privada, preservando a identidade dos entes familiares, produz melhores resultados.
Parece que essas foram as razões do veto[12], se não vejamos:

Art. 9º

Razões do veto

“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”


Quanto ao artigo 10, entendemos correto o veto, porque a sanção penal é a ultima ratio, e no caso há mecanismos suficientes para a repressão aos casos de alienação parental.

Conforme[13]:
Art. 10
Razões do veto
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”


Ademais, dependendo do que se apurar no caso concreto, a denunciação caluniosa (art. 339, CP) pode se configurar, podendo-se acionar o aparato judicial. (STOLZE e PAMPLONA FILHO, p. 606, 2011).



4.         CONCLUSÃO


A problemática sobre a síndrome de alienação parental e seus desdobramentos parece que foram, do ponto de vista legal, satisfatoriamente solucionados.

Havia uma lacuna na “tipificação” legal da conduta antijurídica ensejadora da doença parental diagnosticada por Gardner. Era necessária uma regulagem pelo governo, pois se trata de problema de ordem pública.

O Estado foi sábio ao tratar o problema do ponto vista legal, sem negligenciar o diagnostico médico. Não houve paixão, mas técnica jurídica na edição da Lei 12.318/2010.

A doutrina ressente-se do veto presidencial aos artigos 9º e 10º da referida lei, contudo houve avanço, porque a sociedade tem uma poderosa ferramenta de socorro às vítimas da alienação parental.

Quanto à alienação parental, em si, conceito definido e defendido neste trabalho, este sim parece ser problema insolúvel, pois decorre das abundantes separações conjugais modernas. O dilema aqui é ético. O modelo de família parece estar mudando sem razão aparente.

No entanto, este tema não é objeto de análise deste trabalho.



5.         REFERÊNCIAS

DE PINHO, Marco Antônio Garcia. Nova Lei 12.318/10 - Lei de Combate à Alienação Parental. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329. Acesso em 21/02/2012.

FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em 15/01/2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume VI : Direito de Família – As famílias em perspectiva constitucional. 1. ed. São Paulo : Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 13. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2008 (Coleção Sinopses jurídicas).

Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. Manuscrito não publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido para o Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php. Acesso em: 15/01/2012.

SELONK, Rafael. Síndrome da alienação parental e a mediação como caminho possível. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3105, 1 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20756>. Acesso em: 15 jan. 2012.

TUPY, Lígia Maria Rocha Pereira. Direito Internacional Privado. Disponível em: http://www.ligiatupy.adv.br/ftp/. 31 de agosto de 2009. Acesso em 15 jan. 2012.


ANEXO A


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. 

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

          Art. 9o  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO)

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão


Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010


ANEXO B



MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9º

“Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”

Razões do veto

“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”

Art. 10

“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236. ...............................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”


Razões do veto
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.



[1] Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
[2] Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

[3]ESTATUTO PESSOAL: é a situação jurídica do indivíduo, relativamente ao sistema jurídico aplicável a sua pessoa. Lato sensu engloba tanto o estado da pessoa quanto sua capacidade civil. ESTADO DA PESSOA: é o conjunto de atributos constitutivos da individualidade jurídica de cada um, sendo o primeiro deles, por ordem cronológica, o nascimento; outros são a filiação, o nome, o casamento, o divórcio e, por fim, a morte.” (TUPY, 2009).
[4] Estatuto Pessoal (Definição Legal): “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” (Artigo 7º, da Lei 4.657, de 04/09/1942 – Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro).

[5] Priscila Maria Pereira  Corrêa da Fonseca, Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em 15/01/2012.
[6] Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA.
Manuscrito não-publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido para o Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php. Acesso em: 15/01/2012.
[7] Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA.
Manuscrito não-publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido para o Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php. Acesso em: 15/01/2012.
[8] “A doutrina estrangeira também menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por ‘AFH - Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.” Marco Antônio Garcia de Pinho. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329. Acesso em: 21/02/2012.
[10] Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

[11]A crítica de muitos doutrinadores, a exemplo de Maria Berenice Dias e [FUGA, Marlova Stawinski], reside no veto do Presidente da República aos artigos 9° e 10° da lei.” (SELONK, 2010).
1) DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o _parental_-_uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf>. Acesso em: 10 set. 2011, p. 1-2.
2)     FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003.

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