“Poder familiar e alienação parental”
Autor: Alexandre de Brito Silva
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
.................................................................................................03
2 O QUE É PODER FAMILIAR
2.1 CONCEITO
…………………………………………………………...04
2.2 CARACTERISTICAS
………………………………………………..05
2.3 TITULARIDADE …………………………………………..……..….06
3 O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 CONCEITO E DEFINIÇÃO LEGAL………...…….…………..…...07
3.2 A MEDIAÇÃO E O VETO
PRESIDENCIAL ……..…..…….….….10
4 CONCLUSÃO
...................................................................................................13
5 REFERÊNCIAS
................................................................................................14
ANEXO A -
Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental e altera
o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990……..........................…………………………………………………………..….15
ANEXO B –
Razões de veto da lei Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010……..…………………………………………………………..........................….18
1. INTRODUÇÃO
A alienação parental, entendida como ruptura relacional entre pais e
filhos, por conflitos entre os pais, não representa problema novo, porém o
crescente aumento de casos, leia-se separações conjugais (judiciais ou não),
têm provocado graves danos às vítimas: crianças e adolescentes.
A extensão desses danos têm sido estudada e, na medida do possível,
tratada pela sociedade e pelo Estado, quer seja pelo sistema de saúde, quer
seja pelo judiciário.
No entanto, a Síndrome de Alienação Parental tem sido realçada como um
novo desdobramento da ruptura familiar, que por seu potencial lesivo, tem
preocupado o governo. Classificada como doença pela comunidade psiquiátrica
mundial, o tema chegou ao congresso, que felizmente editou lei a respeito.
Não obstante a doutrina tender a tratar a Síndrome de Alienação Parental,
apenas como Alienação Parental, este trabalho pretende esclarecer, em linhas
gerais, o que é alienação parental e a
síndrome respectiva, porém mantendo o foco da análise na síndrome de
alienação parental, dentro do escopo deste trabalho de conclusão de matéria.
A pesquisa baseou-se em bibliografias e artigos da internet.
2. O QUE É PODER FAMILIAR
2.1 CONCEITO
Conforme GONÇALVES (2008, p.128):
É o conjunto de
direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos
filhos menores.
São poderes conferidos aos
pais para proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam surgir,
bem como para prepará-los para a vida.
A doutrina critica o termo
“Poder Familiar”, porque não tem mais o caráter absoluto, originário do direito
romano. Para GONÇALVEZ (p. 128, 2008), o termo “Autoridade Parental […] traduz
melhor o exercício de função legítima fundada no interesse de outro indivíduo,
e não em coação física ou psíquica, inerente ao poder.”.
Em outras palavras, quem
tem poder absoluto pode não cumprir dever algum. Parece ser esse o perigo que
se quer evitar, pois o Código Civil Brasileiro, em vigor, no artigo 1634[1], elenca
os deveres dos pais em relação aos filhos e, no artigo 1638[2] as
punições da não observância desses deveres.
2.2 CARACTERISTICAS
O poder familiar faz parte
do estado das pessoas[3][4] e por
isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido, nem
prescrito. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será
nula, em regra.
Como em nosso ordenamento
jurídico nenhum direito é absoluto, este também comporta exceção. No caso seriam
as hipóteses do artigo 166 do ECA:
Art. 166.
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder
familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família
substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
É, portanto, um múnus
público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício.
É, ainda, imprescritível,
no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo,
somente podendo perdê-lo na forma e nos casos expressos em lei. Igualmente, é
incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não
foram suspensos ou destituídos do poder familiar.
O artigo 1.630 do Código
Civil preceitua que “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto
menores". Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos
completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a
emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único, do
artigo 5º, do Código Civil.
2.3 TITULARIDADE
Com relação à titularidade
do poder familiar, diz o artigo 226, § 5º da Constituição Federal: “Os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher”, então o poder familiar pode ser exercido em igualdade de
condições pelos pais.
Ainda, o artigo 21 da Lei
8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) declara:
O pátrio poder será
exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso
de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.
O que foi confirmado pelo
Código Civil de 2002, em seu artigo 1631:
Art. 1631- Durante o
casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou
impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade. Parágrafo único.
Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurada a
qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Então o poder familiar é
exercido em igualdade de condições. Quando não houver concordância entre os
pais, as dúvidas deverão ser dirigidas ao Poder Judiciário que determinará a
solução para a desavença. Após a separação judicial, os genitores prosseguem
como titulares do poder familiar, ou seja, ao pai ou mãe que não ficar com a
guarda judicial do filho, cumpre-lhe o exercício do poder familiar juntamente
com o outro responsável.
Quando o casamento é
dissolvido pela morte, o cônjuge sobrevivente é quem exerce o poder familiar,
exclusivamente, e os atos permitidos aos pais com relação aos filhos podem ser
referentes à pessoa e aos bens dos filhos, que ficam sob a administração
daqueles.
3. O QUE É SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 CONCEITO E DEFINIÇÃO LEGAL
O termo Alienação Parental tem significado próprio, embora tenha sido
usado para abranger os casos de Síndrome de Alienação Parental.
Na obra (STOLZE e PAMPLONA FILHO, p. 604, 2011), os autores citam o
conceito de alienação parental proposto por PRISCILA FONSECA[5], o qual
acolhemos, como sendo: “o afastamento do filho de um dos genitores, provocado
pelo outro, via de regra, o titular da custódia.”
É, portanto, o afastamento, físico e relacional, cotidiano, de um dos
pais ou daqueles que exerçam autoridade, guarda ou vigilância do menor. É a
separação em si.
A Síndrome de alienação parental, nas palavras de seu descobridor Richard
A. Gardner[6]:
[…] é um distúrbio da infância que aparece quase
exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.
Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem
cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para
caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais
verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e
assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da
criança não é aplicável.
Acarreta efeito deletério na vida dos filhos:
As consequências para a criança, em geral, indicam
sintomas como depressão, incapacidade de adaptarem-se aos ambientes sociais,
transtornos de identidade e de imagem, desespero, tendência ao isolamento,
comportamento hostil, falta de organização e, em algumas vezes, abuso de
drogas, álcool e suicídio. Quando adulta, incluirão sentimentos incontroláveis
de culpa, por se achar culpada de uma grande injustiça para com o genitor
alienado. (FIORELLI e MANGINI, p. 309, 2010.).
O uso do termo síndrome[7],
para Gardner, seria o mais correto do ponto de vista médico, porque, por
definição:
[…] síndrome é um conjunto de sintomas que ocorrem
juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os
sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por
causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica.
Assim a alienação parental, como gênero, comporta a consequência da
separação em si, como conceituado acima, ou como decorrência de abuso parental
ou negligência dos pais presentes, dentre outras causas possíveis. Este último
fenômeno a doutrina classifica como Ambiente Familiar Hostil – AFH[8].
Percebe-se de plano que a ideia de alienação
é fruto de rupturas e/ou conflitos os mais diversos, podendo gerar diversos
problemas psicológicos.
A síndrome de alienação parental é específica nos seus sintomas e
efeitos, podendo ser prevista e como consequência, evitada.
Atento a esse problema, o legislador brasileiro aprovou em 26 de agosto
de 2010, a Lei nº 12.318[9], que
dispõe sobre a alienação parental no
Brasil, nos seguintes termos:
Art. 2o
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único.
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim
declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com
auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado
de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com
o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A lei delimitou o “tipo” da conduta do alienante, como causa da doença,
possibilitando ao Estado tutelar o direito negado ao alienado, estabelecendo (artigo
6º[10])
mecanismos de proteção ao menor dos efeitos nefastos da conduta antijurídica.
3.2 A MEDIAÇÃO E O VETO PRESIDENCIAL
A referida lei representa um grande avanço jurídico-social às vítimas da
síndrome de alienação parental, o que é um imperativo; mas, mais do que isso, a
norma é de fato um instrumento poderoso de tutela social.
Contudo, a doutrina[11] não
concordou com o veto presidencial aos artigos 9º e 10º da lei:
Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou
sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão
utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no
curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação
indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime
provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará
eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas
partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar
formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à
alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de
mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério
Público e à homologação judicial.
Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 236.
...............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso
ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar
restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)
Era prevista a mediação como solução do conflito. A mediação é uma forma
extrajudicial de solução de conflitos, pois se configura na tentativa de
diálogo entre as partes, com o auxílio de um mediador.
Segundo Marlova Stawinski Fuga (SELONK, 2012):
A
mediação familiar é uma prática para restabelecer relações, quando tudo indica
que a família está desmantelada por consequência da dissociação entre o homem e
a mulher, tentando minorar os prejuízos para os filhos. Com a intervenção da
mediação familiar, é possível compreender que a separação e o divórcio não
significam a dissolução da família, mas sua reorganização. [...]. Em matéria de família, só consegue avaliar
bem o que ocorre quem está passando pelo sentimento, seja de amor, de ódio ou
indiferença. Por isso, são as partes as únicas que podem interpretar seus
afetos: nem o advogado, nem o juiz, nem o mediador podem fazê-lo. Por isso, a
sociedade civil tem afrontado tanto o direito de família. O amor não pode ser
interpretado por normas.
Não obstante, a priori,
parecer necessária a intromissão compulsória, ela é perigosa. A mediação, na
prática seria o ingresso de terceiros no seio familiar para ditar as “regras”
de convivência. Em outras palavras, o Estado invade a vida privada dos entes
familiares ao menor sinal de problema.
Não se pode partir dessa premissa para afastar a aplicação de
direitos e garantias individuais expressos na Carta Maior desse país.
O direito à intimidade, à vida privada e à intimidade são
cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60, § 4º, IV, da CF. Essas normas de
aplicação imediata ao indivíduo e à família, além de outras, se coadunam com o
disposto no artigo 226, § 7º da Lei maior.
A solução é outra.
A educação parental, com princípios éticos, com liberdade e
respeito à vida privada, preservando a identidade dos entes familiares, produz
melhores resultados.
Parece que essas foram as razões do veto[12], se não
vejamos:
Art.
9º
Razões
do veto
“O
direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos
termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por
mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais,
o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a
aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida
para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente
pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”
Quanto ao artigo 10, entendemos correto o veto, porque a
sanção penal é a ultima ratio, e no
caso há mecanismos suficientes para a repressão aos casos de alienação
parental.
Conforme[13]:
Art.
10
Razões
do veto
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de
punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a
inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental.
Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos
efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos
direitos que se pretende assegurar com o projeto.”
Ademais, dependendo do que se apurar no caso concreto, a
denunciação caluniosa (art. 339, CP) pode se configurar, podendo-se acionar o
aparato judicial. (STOLZE e PAMPLONA FILHO, p. 606, 2011).
4. CONCLUSÃO
A problemática sobre a síndrome
de alienação parental e seus desdobramentos parece que foram, do ponto de vista
legal, satisfatoriamente solucionados.
Havia uma lacuna na
“tipificação” legal da conduta antijurídica ensejadora da doença parental
diagnosticada por Gardner. Era necessária uma regulagem pelo governo, pois se
trata de problema de ordem pública.
O Estado foi sábio ao
tratar o problema do ponto vista legal, sem negligenciar o diagnostico médico. Não
houve paixão, mas técnica jurídica na edição da Lei 12.318/2010.
A doutrina ressente-se do
veto presidencial aos artigos 9º e 10º da referida lei, contudo houve avanço,
porque a sociedade tem uma poderosa ferramenta de socorro às vítimas da
alienação parental.
Quanto à alienação
parental, em si, conceito definido e defendido neste trabalho, este sim parece
ser problema insolúvel, pois decorre das abundantes separações conjugais
modernas. O dilema aqui é ético. O modelo de família parece estar mudando sem
razão aparente.
No entanto, este tema não
é objeto de análise deste trabalho.
5. REFERÊNCIAS
DE PINHO, Marco Antônio
Garcia. Nova Lei 12.318/10 - Lei de Combate à Alienação Parental. Disponível em:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329.
Acesso em 21/02/2012.
FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia
Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação
Parental. Disponível em: http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf.
Acesso em 15/01/2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito
civil, volume VI : Direito de Família – As famílias em perspectiva
constitucional. 1. ed. São Paulo : Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 13. ed. rev. São Paulo : Saraiva,
2008 (Coleção Sinopses jurídicas).
Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da
Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New
York, EUA. Manuscrito não publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido
para o Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para
o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php.
Acesso em: 15/01/2012.
SELONK, Rafael. Síndrome da alienação parental e a mediação como caminho
possível. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3105, 1 jan. 2012. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/20756>.
Acesso em: 15 jan. 2012.
TUPY, Lígia Maria Rocha Pereira. Direito Internacional Privado.
Disponível em: http://www.ligiatupy.adv.br/ftp/.
31 de agosto de 2009. Acesso em 15 jan. 2012.
ANEXO A
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Mensagem de
veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de
alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade;
II -
dificultar o exercício da autoridade parental;
III -
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV -
dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII - mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere
direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação
parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação
autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz
determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias
necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do
adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar
a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo
único. Assegurar-se-á à criança ou
adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os
casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado
pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de
alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário,
determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação
psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se
manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou
equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão
comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de
alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada
para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação
parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente
com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou
não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso:
I - declarar
a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar
o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III -
estipular multa ao alienador;
IV -
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V -
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI -
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII -
declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo
único. Caracterizado mudança abusiva de
endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente
da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á
por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda
compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou
adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às
ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26
de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DASILVA
Luiz
Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo
de Tarso Vannuchi
José
Gomes Temporão
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010
ANEXO B
MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no
20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a
alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990”.
Ouvido, o
Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 9º
“Art. 9º As
partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do
Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a
solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo
que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e
o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o
qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O
mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o
Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores
habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3º O termo
que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser
submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Razões do veto
“O direito da
criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do
art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos
extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o
dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a
aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida
para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente
pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”
Art. 10
“Art. 10. O
art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
‘Art. 236.
...............................................................................
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no
caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência
de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
Razões do veto
“O Estatuto da
Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para
inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até
mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a
inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à
criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar
com o projeto.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
[1] Art. 1.634. Compete aos
pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento
para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos
atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
[2]
Art. 1.638. Perderá
por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas
no artigo antecedente.
[3] “ESTATUTO PESSOAL: é a situação jurídica do indivíduo, relativamente ao sistema jurídico
aplicável a sua pessoa. Lato sensu
engloba tanto o estado da pessoa quanto sua capacidade civil. ESTADO DA PESSOA: é o conjunto de
atributos constitutivos da individualidade jurídica de cada um, sendo o
primeiro deles, por ordem cronológica, o nascimento; outros são a filiação, o
nome, o casamento, o divórcio e, por fim, a morte.” (TUPY, 2009).
[4] Estatuto Pessoal (Definição Legal): “A lei do país em
que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” (Artigo 7º, da
Lei 4.657, de 04/09/1942 – Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro).
[5] Priscila Maria Pereira
Corrêa da Fonseca, Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf.
Acesso em 15/01/2012.
[6] Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria
Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New
York, New York, EUA.
Manuscrito não-publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido para o
Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para o
diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php. Acesso em:
15/01/2012.
[7] Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria
Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New
York, New York, EUA.
Manuscrito não-publicado aceito para a publicação 2002. Traduzido para o
Português por Rita de Cássia Rafaeli Neto. O DSM-IV tem equivalente para o
diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php.
Acesso em: 15/01/2012.
[8] “A doutrina estrangeira também
menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a
tratar por ‘AFH - Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como
sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta
não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a
guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de
separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais
abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais
pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação,
valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.” Marco Antônio
Garcia de Pinho. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329.
Acesso em: 21/02/2012.
[9] Extraído do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm.
Em 15/01/2012.
[10] Art. 6o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da
decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
I - declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência
familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico
e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para
guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do
domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade
parental.
[11] “A crítica de muitos doutrinadores, a exemplo de Maria
Berenice Dias e [FUGA, Marlova Stawinski], reside no veto do Presidente da
República aos artigos 9° e 10° da lei.” (SELONK, 2010).
1) DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma
nova lei para um velho problema! Disponível em:
<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o _parental_-_uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2011, p. 1-2.
2)
FUGA, Marlova
Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo
Fundo: UPF, 2003.
[12] Extraído do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm
. Acessado em: 26/01/2012.
[13] Extraído do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm
. Acessado em: 26/01/2012.
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